DECRETO N

DECRETO N. 22.245 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1932

Eleva, para 120 dias o prazo consignado no § 1º do art. 2º do decreto n 21.467, de 6 de junho de 1932 e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica elevado para 120 dias o prazo consignado no § 1º do art. 2º do decreto n. 21.467, de 6 de junho de 1932 e a que se refere o art. 15 do de n. 8.592, de 8 de março de 1911.

Paragrafo unico. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias, desde que a parte interessada prove documentadamente, perante o chefe da repartição aduaneira, que a demora pela apresentação do documento cabe a, repartição incumbida de dar certificado sobre o material para que se obteve isenção ou redução provisoria dos direitos.

Art. 2º Os processos referentes á isenção ou redução definitiva de direitos, pretendidas pelos demais ministerios e pelos governos estaduais e municipais, em favor de empresas que gosam de tais beneficios, devem ser apresentados á alfandega onde tiver sido dada a concessão provisória, mediante termo de responsabilidade com o prazo acima estipulado, sob pena de cobrança de direitos integrais, no caso de ser este excedido.

Art. 3º No caso de empresas de estradas de ferro, de telegrafo e outras, que gosem desses favores em virtude de lei especial ou clausula contratual, os certificados técnicos serão fornecidos pelas repartições que exercerem fiscalização direta sobre seus contrátos, na fôrma da alínea f do art. 20 do decreto n.15.157, de 5 de dezembro de 1921.

Art. 4º Aos inspetores das alfandegas cumpre designar o profissional para passar o certificado técnico; organizar, na devida fôrma, os processos respectivos, instruindo-os com o despacho respectivo, faturas comercial e consular, conhecimento de carga e cópia do termo assinado; e, finalmente encaminhá-los á Diretoria da Receita, convenientemente informado, para concessão definitiva do favor.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

 Oswaldo Aranha.