DECRETO N

DECRETO N. 22.249 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1932

Prorroga até o dia 20 de janeiro de 1933 o prazo legal para o fornecimento dar listas dos cidadãos qualificaveis “ex-officio”, nos termos do decreto n. 22. 168, de 5 do corrente.

Considerando que o prazo de quinze dias, estabelecido no art. 3º do decreto n. 22. 168, de 5 de dezembro corrente, para o fornecimento das listas dos cidadãos qualificaveis ex-officio, nos termos do mesmo decreto, ficou esgotado a 22 do corrente e se tornou manifestamente insuficiente para a organização das relações dos membros dos sindicatos reconhecidos de acôrdo com o decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931; e,

Considerando que, nesse sentido, representaram varias associações de classe, interessadas:

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 20 de janeiro de 1933 o prazo legal para o fornecimento das listas dos cidadãos qualificaveis ex-officio, nos termos do decreto n. 22.168, de 5 de dezembro corrente.

Art. 2º O presente decreto entrará, em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial, transmitido o seu inteiro teôr a todos os tribunais regionais e do Territorio do Acre; e revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.