DECRETO Nº 22

DECRETO N. 22.267 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1932

Prorroga até 30 de junho de 1933 o prazo para a aplicação e prestação de contas das quantias recebidas por adiantamento para a localização de trabalhadores nacionais.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 21.395, de 12 de maio de 1932,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1933 o prazo estabelecido pelo decreto n. 21.395, de 12 de maio de 1932, para aplicação e respectiva comprovação das quantias recebidas como adiantamento, por conta dos recursos instituídos pelos decretos ns. 19.482 e 19.530, respectivamente, de 12 e 27 de dezembro de 1930, para custear a fundação de centros agrícolas e núcleos coloniais e outros serviços com a finalidade de localizar trabalhadores nacionais.

Art. 2º Igual prorrogação fica concedida para os casos de adiantamentos recebidos, no correr do ano de 1932, por conta das dotações e recursos de qualquer espécie destinados aos fins previstos no artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getúlio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.