DECRETO Nº 22.267, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Elbert Pimenta a lavrar jazida de serpentinito no município de Azurita, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Elbert Pimenta a lavrar jazida de serpentinito em terrenos situados no distrito e município de Azurita, do Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares (80 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado à distância de oitocentos e cinqüenta metros e setenta centímetros (850,70m), no rumo magnético nove graus e vinte e um minutos sudoeste (9º 21' SW) do centro do pontilhão existente sôbre o córrego da Olaria no quilômetro oitocentos e vinte e dois mais noventa e dois metros (Km 822+92m) da Rêde Mineira de Viação, no trecho entre as estações de Azurita e Silva Oliveira, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m), sessenta graus nordeste (30º NE) e mil metros (1.000m), trinta graus sudeste (30º SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e seiscentos cruzeiros (Cr$1.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 13 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho