DECRETO Nº 22.269, DE 13 DE dezEMBRO DE 1946.

Prorroga o prazo constante do inciso II do art. 2º do Decreto nº 20.600, de 16 de fevereiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e considerando as razões alegadas pela Companhia Estanho São João del-Rei,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por noventa (90) dias o prazo, a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto número 20.600, de 16 de fevereiro de 1946, para apresentação da planta geral das instalações, em três (3) vias, relativo ao aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Canjica, no córrego do mesmo nome, município de São João del-Rei, distrito de Nazareno, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho