DECRETO Nº 22.285, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1946.

Suspende comemorações escolares durante os períodos letivos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa, durante os períodos letivos, de que trata o Decreto-lei nº 9.498, de 22 de julho de 1946, a realização de congressos, comemorações estudantis, semanas universitárias e outras manifestações, a fim de não serem perturbados os trabalhos escolares.

Art. 2º Durante o ano escolar, os pontos facultativos não serão extensivos às Universidades.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani Bittencourt