decreto nº 22.304, de 18 de dezembro de 1946.

Autoriza a Companhia Nacional de Óleos Minerais S.A. a lavrar jazidas de rochas piro-betuminosas - classe IX - no município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), e 5.247, de 12 Fevereiro de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Óleos Minerais S.A. a lavrar jazida de rochas piro-betuminozas - Classe IX - em uma área de novecentos e quarenta e quatro hectares e trinta e dois ares (944,32 ha), situada no município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice à margem esquerda do rio Una, trinta e quatro metros (34m) a jusante da ponte da estrada de rodagem Rio-São Paulo, sôbre o referido rio e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e sessenta e oito metros e sessenta centímetros (3 478,60m), setenta e quatro graus e cinquenta e dois minutos noroeste (74º 52’NW); dois mil e setecentos metros e vinte e seis centímetros (2.700,20m), vinte e seis graus e trinta e um minutos nordeste, (26º 31’NE); dois mil duzentos e vinte centímetros (2.226m),quarenta e um gruas e cinquenta e seis minutos noroeste (41º 56’NW); até um ponto situado na margem direita do rio Paraíba em frente à foz do rio Piracuama e daí, seguindo por esta margem do rio Paraíba, para jusante, até a sua confluência com o rio Una por cuja margem esquerda sobe até o ponto de partida.

Da área delimitada pelo perímetro assim definido fica excluída a área de 29,37 há correspondente a duas faixas laterais de 30m cada uma a contar do eixo da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil e a de 15,40m ao longo do leito dos rios limítrofes:

Art. 2º exata autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º o título da autorização de lavra, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de Cr$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta cruzeiros) e será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 4º Revogam-se as disposicões em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Benedicto Costa Netto