DECRET N

DECRETo N. 22.336 – DE 10 DE JANEIRO DE 1933

Autoriza Didimo Estacio de Lima Brandão a contratar, sem privilegio, a pesquiza e lavra de jazidas de ouro, no municipio de S. Gonçalo do Sapucaí, no Estado de Minas Gerais e a organizar uma sociedade para a exploração dos respectivos contratos

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuida pelo art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o art. 1º, do decreto n.20.799, de 36 de dezembro de 1931, e o que lhe requereu Didimo Estacio de Lima Brandão,

decreta:

Art. 1º Fica Didimio Estacio de Lima Brandão autorizado, sem privilegio, a contratar a pesquiza e lavra de jazidas de ouro, no municipio de S. Gonçalo do Sapucaí, no Estado de Minas Gerais e a organizar uma sociedade para a exploração dos contratos que, para esse fim, conseguir fazer, nas seguintes condições:

I – O prazo para a celebração dos contratos é de seis mêses, contados da data deste decreto.

II – Contratados que sejam os terrenos minerais, o concessionario apresentará ao Ministerio da Agricultura certidões dos respectivos contratos, juntando mapa que loque as áreas contratadas e relação das mesmas, expressa em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os átos praticados, para o efeito determinado no art. 2º, do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro da 1931.

III – O prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo ser submetidas préviamente á aprovação do Govêrno as respectivas bases séde, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital reservados no minimo 60% ao capital brasileiro.

IV – Todo o ouro extraído deverrá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao cambio do dia sôbre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.