DECRETO Nº 13.141, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

Regulamenta as áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos de Analista em Educação e de Técnico em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 7º-B, § 4º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º-B, § 4º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos de Analista em Educação e de Técnico em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 7º-B, § 4º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 2º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos de Analista em Educação e de Técnico em Educação são as constantes do Anexo.

§ 1º As especialidades, a formação e as atribuições específicas estabelecidas neste Decreto poderão ser atualizadas, inclusive mediante inclusão ou alteração, em decorrência da evolução das atividades institucionais, das transformações tecnológicas e das necessidades das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a atualização de que trata o § 1º.

§ 3º Integram as atribuições específicas de cada especialidade, constantes do Anexo, a elaboração de pareceres técnicos, relatórios e registros relacionados à área de atuação e a execução de atividades correlatas, de mesma natureza, e respeitado o nível de complexidade das atribuições de cada cargo, que poderão envolver atuação em atividades de gestão e de apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de acordo com o ambiente organizacional, nos termos do disposto no art. 7º, caput, incisos I e II, e no art. 8º da Lei nº 11.091, de 12 janeiro de 2005.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se aos servidores que ingressarem nos cargos de que tratam os art. 1º e art. 2º mediante concurso público cujo edital seja publicado após a data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Esther Dweck