DECRETO N

DECRETO N. 22.366 – DE 17 DE JANEIRO DE 1933 (*)

Autoriza o Ministerio da Viação e Obras Públicas a contratar, com quem maiores vantagens oferecer, mediante concurencia pública., o serviço de navegação do Allo paraná e afluentes, pelo prazo de 10 anos, com a subvenção máxima de 150:000$000, por ano

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que o contrato para o serviço de navegação do Alto Paraná e afluentes, a que se refere o decreto número 9.582, de 15 de maio de 1912, terminou em 31 de agosto de 1932;

Considerando que é preciso evitar a paralisação do trafego em tão  longiquas  paragens ;

Considerando que sem o auxilio de uma subvenção não é possivel manter trafego no região, pela insignificância do movimento comercial:

Considerando que o próprio material flutuante que executava o serviço de navegação do contrato findo não corresponde ás necessidades atuais do trafego, precisando ser restaurado e dotado de melhoramentos inadiaveis ou mesmo ser substituído:

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Viação  Obras Públicas a contratar com quem maiores vantagens oferecer, mediante concurrencia  pública baseada  nas  Clausulas que a este acompanham. o serviço de navegação do Alto Paraná e afluentes, pelo prazo de 10 anos e subvenção máxima de 150:000$000 por ano.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 22.366, desta data

CLAUSULA I

          O contratante manterá num dos principais portos do rio Paraná um representante devidamente autorizado a resolver todo e qualquer assunto referente ao serviço.

CLAUSULA II

O serviço de navegação obedecerá ao seguinte programa:

a) Linha do Paraná – duas viagens redondas por mês de Jupiá ao salto das sete Quedas, com escala obrigatória em Porto Tibiriçá e outros que o Governo ulteriormente indicar;

b) Linha do Rio Pardo a Anhanduí – uma viagem redonda, por mês, entre o Porto Tibiriçá e Porto Alegre, com as escalas que o Governo julgar convenientes;

c) Linha da Ivinheima e Brilhante – uma viagem redonda, por mês, entre Porto Tibiriçá e Porto Iguassú, no rio Brilhante, com escalas que o Govêrno julgar convenientes.

Estas viagens poderão, a juizo do Govêrno e quando o trafego de mercadorias exigir, ser aumentadas quer no rio Paraná, quer nos afluentes.

CLAUSULA III

Os navios que, forem empregados no serviço deverão ter marcha do oito milhas por hora e satisfazer ás condições que a experiência indicar e forem exigidas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

CLAUSULA IV

O serviço de navegação deverá ser iniciado dentro do prazo de 90 dias, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas.

O Departamento Nacional de Portos e Navegação verificará, nesse prazo, si o contratante dispõe de material flutuante, necessário á realização do programa contratual  nas condições exigidas na clausula anterior.

No caso de não serem aceitos os navios apresentados pelo contrante, ou si o mesmo não concordar com as exigencias do Departamento Nacional de Portos e Navegação, na vistoria prévia já citada, será rescindido o contrato, restituindo, porém nesse caso, o Govêrno ao contratante a caução de que trata a clausula XV.

CLAUSULA V

 As embarcações que se inutilizarem no serviço ou que se perderem por acidente, serão substituidas por outras que satisfaçam as condições da clausula III, dentro do prazo máximo de 12 meses, período esse em que poderá o respectivo serviço ser feito por embarcações tomadas a fréte e aceitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

CLAUSULA VI

Os navios gosarão de regalias de paquetes, a que se refere o decreto n. 10.524, de 23 do outubro de 1913, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saúde, Alfândega e Capitania de Portos.

Para efetividade da concessão de isenção de direitos aduaneiros, a que terá direito, apresentará o contratante com antecedência, uma lista ao Govêrno dos combustíveis, genêros e artigos que houver de importar em cada semestre com a referida isenção, destinados exclusivamente a uso e consumo dos navios, passageiros e pessoal de bordo, devendo a lista ser organizada de acôrdo com o consumo médio verificado no semestre anterior.

CLAUSULA VII

Ao Govêrno Federal fica reservado o direito de comprar ou tomar a fréte compulsoriamente, as embarcações do contratante, ficando este dispensado, no caso de fretamento, da execução do serviço enquanto não lhe forem as mesmas devolvidas devendo substituí-las no caso de compra, dentro do prazo de 12 meses.

A indenização do contratante será regulada como segue: na hipotese de compra, o preço da embarcação será o da data da incorporação, com abatimento de 5 % para cada ano decorrido; na de fretamento, a indenização por ano corresponderá á renda líquida dos viagens, da unidade fretada, durante o período do ultimo ano; não havendo venda liquida, a indenização será de 10 % do valor da embarcação no momento do fretamento, a qual também prevalecerá no caso de ser essa renda liquida de menor importância.

Para os efeitos desta clausula, considerar-se-á renda liquida a diferença entre a receita bruta do trafego, acrescida da subvenção e o total das despesas de custeio do trafego adicionados de 15 %  do valor pelo qual foi a embarcação incorporada á frota.

Para esse fim o contratante se obriga a apresentar, dentro do prazo de 60 dias a contar da data de registro do contrato pelo Tribunal de Conta, uma relação discriminada, do seu material flutuante  com o respectivo valor.

CLAUSULA VIII.

As tabelas de frete e passagens serão apresentadas á aprovação do Governo dentro do prazo de 90 dias, contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, devendo os fretes dos generos de produção nacional ser os mais reduzidos possiveis.

Essas tabelas só poderão ser alteradas depois de 2 anos de vigór e por mutuo acôrdo entre o Governo e o contratante.

CLAUSULA IX

Dentro do prazo de 60 dias, contados da data em que o contrato entrar em vigor, submeterá o contratante á aprovação do Departamento Nacional de Portos e Navegação o horario de suas linhas.

O contratante fornecerá até 15 de março de cada ano, copia do balanço do ano anterior, obrigando-se igualmente a apresentar ao Departamento Nacional de Portos e Navegação os dados estatisticos que o mesmo solicitar.

 CLAUSULA X

O contratante obriga-se a transportar gratuitamente em suas embarcações

a) o diretor do Departamento Nacional de Portos e Navegação e os funcionarios do mesmo, encarregados da fiscalização dos serviços;

b) as malas do Correio e o respectivo funcionario postal, fazendo conduzir aquelas de terra para bordo e vice-versa;

c) dinheiros, ou valores publicos pertencentes ou destinados nos cofres federais ou estaduais;

d) sementes, mudas de plantas, instrumentos agrícolas, adubos e animais reprodutores de raça pura, remetidos pelos governos federais e estaduais.

          Gosarão do abatimento de 30% os demais transportes feitos por conta da União.

CLAUSULA XI

O contratante e seus subordinados não poderão fazer comercio por conta propria ou por intermedio de outrem, nos mercados servidos pelas linhas de navegação de que cogita seu contrato.

CLAUSULA XII

O prazo de duração do contrato será de 10 anos, contados da data do respectivo registro pelo Tribunal de Contas.

CLAUSULA XIII

As duvidas suscitadas na interpretação de disposições contratuais e sobre as quais as partes contratantes não puderem chegar a um acôrdo, serão resolvidas por arbitramento, segundo as formulas legais.

CLAUSULA XIV

O contratante obriga-se a distribuir equitativamente a praça de suas embarcações, fazendo rateio da mesma entre os embarcadores, quando houver acumulo de carga, dando, porém, preferencia a mercadorias de fácil deterioração.

CLAUSULA XV

Para garantir a execução do serviço o contratante depositará a caução de 15 :000$000 no Tesouro Nacional ou na Caixa Economica, de acôrdo com a legislação em vigor. Para despesas de fiscalização o contratante recolherá, por semestre adiantado, ao Tesouro Nacional a importancia de 3 :600$000, por ano.

CLAUSULA XVI

Em retribuição do serviço especificada na clausula II o contratante receberá, a subvenção maxima anual de réis 150 : 000$000.

O pagamento do subvenção far-se-á em prestações mensais pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo, mediante requerimento instruido com o certificado expedido pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

Na estiagem as viagens da linha dos rios Ivinheima e Brilhante poderão terminar, sem prejuizo da subvenção integral, ultimo porto do escala accessivel á navegação, com a devida ciencia do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

Nas demais linhas, para as viagens não integralmente realizadas far-se-á na subvenção mensal o devido e proporcional desconto da importância correspondente aos trechos não executados, Para esse fim o contratante submeterá, no prazo de 90 dias, contados da data do registro pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato, á aprovação do Departamento Nacional de Portos e Navegação as tabelas de distancias entre os portos de escalas de suas linhas de navegação.

CLAUSULA XVII

O contratante poderá receber subvenções e favores dos Governos das Estados de Paraná, São Paulo e Mato Grosso, sem prejuizo dos favores o subvenção que receber do Governo Federal.

CLAUSULA XVIII

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações do contratante sujeitas ás que, a juizo do Departamento, forem julgadas necessarias, obrigando-se ainda o contratante a proceder aos reparos e concertos delas decorrentes, no prazo que lhe fór marcado.

Sendo federais os serviços executados pelo contrante, não estão sujeitos a impostos estaduais ou municipais ou, quaisquer onus que não sejam federais.

CLAUSULA XX

O contratante terá direito á isenção de direitos de combustivel e materiais para uso de seus vapores, embarcações, oficinas e estaleiros, ficando entendido que a isenção de direitos aduaneiros ficará subordinada aos dispositivos legal que regem ou vierem a reger a concessão deste favor.

CLAUSULA XXI

Pela inobservencia de qualquer das clausulas do contrato, não sendo motivada por força maior, aceita pelo Governo Federal, ficará o contratante sujeito as seguintes multas :

a) pelo retardamento do disposto na clausula IV, multa de 1:0000$ a 2:000$ por trimestre ou fração deste;

b) por viagem não realizada ou feita de modo incompleta multa de 30 % a 50% da subvenção correspondente ao serviço não realizado, salvo por motivo de força maior, reconhecida pelo Governo;

c) em caso de atrazo de mais de quatro horas no horario da partida da embarcação, multa de, 5 % da subvenção da viagem por periodo ou fracção de igual tempo que exceder ao prazo de tolerancia acima fixada, quando o atrazo exceder 48 horas, a viagem será considerada como não realizada ou interrompida, conforme o atrazo se verificar no inicio ou no decurso da viagem, caso em que será aplicada a penalidade de que trata a letra b. O minimo das muitas desta alinea será de 100$000;

d) multa de 200$ pela demora da entrega das malas postais o de 500$ no caso de extravio das mesmas;

e) multa de 200$ a 500$, por qualquer infração deste contrato, não na especificada na presente clausula;

Parágrafo único. independência de ação ou interpelação judicial, poderá o Governo decretar a rescisão do contrato, perdendo o contratante a caução, que reverterá para os cofres públicos, nos dois seguintes casos ;

1º por interrupção do serviço contratual por prazo superior a 90 dias;

2º ao ser pela terceira vez e no mesmo ano imposta multa pela mesma infração.

CLAUSULA XXII

O contratante não poderá transferir o seu contrato sem prévia autorização do Governo.

CLAUSULA XXIII

O contratante obriga--e a cumprir e fazer cumprir fielmente todos os regulamentos e decisões expedidos pelo Govêrno, referentes e aplicaveis ao serviço de navegação, e que não contrariarem as disposisões de seu contrato.

O contratante manterá a tripulação de suas embarcações decentemente uniformizada.

CLAUSULA XXIV

O contratante obriga-se a promover o estabelecimento do trafego mutuo com as empresas de viação que venham ter a portos servidos pela navegação.

CLAUSULA XXV

O pagamento da subvenção a que se refere a clausula XVI correrá pelas verbas que, para tal fim, forern consignadas nas respectivas leis orçamentarias ou creditos especiais.

CLAUSULA XXVI

O material flutuante para execução do serviço, objeto do contrato, será examinado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação dentro do prazo determinado pela clausula IV.

CLAUSULA XXVII

O contrato só entrará em vigor depois de registado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilisando o Governo por qualquer indenização se aquele Instituto denegar o registro.

CLAUSULA XXVIII

O Departamento Nacional de Portos e Navegação, organizará o edital e fará o processo da concurrencia pública prevista neste decreto, de acordo com as clausulas acima e demais formalidades legais, tomando para bases de julgamento da concurrencia a menor subvenção pedida, as menores tarifas calcadas sobre as que vigoravam ultimamente, na região, no serviço da Companhia Viação São Paulo-Mato Grosso, e o melhor aparelhamento de material flutuante.

Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1933. – José Americo de Almeida.

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Decreto n. 22.366, de  17 de janeiro de 1933 – ratificação publicada no Diario oficial de 24 de janeiro de 1933:

Clausulas a que se refere o decreto n. 22. 366, desta data :

Clausula XI – Onde se lê “O contratante seus subordinados, leia-se : “O contratante e seus subordinados"...

Clausula XVI – Onde se lê : “O pagamento da subvenção far-se-á em prestações mensais pela delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado de São Paulo... ”, lei-se “O pagamento da subvenção far-se-á, em prestações mensais pela Delegacia fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo"...

Clausula XXI – Onde se diz : “Pelo inobservancia....”, diga-se : “Pela inobservancia...”.

Depois da alinea d, leia-se: alinea e.

Clausula, XXVIII – Onde se lê: “...neste decreto, de côrdo... ”, leia-se : “... neste decreto, de acôrdo...".

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1933. – José Americo de Almeida.