DECRETO Nº 22.368, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946.
Outorga a “Nadir Figueiredo, Indústria e Comércio, S.A.”, com sede na cidade de São Paulo, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Jaguari, distrito e município de Pedreira, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Sociedade Nadir Figueiredo, Indústria e Comércio, S.A., com sede em São Paulo, concessão para o aproveitamento da energia Hidráulica de um desnível do rio Jaguari, localizado na Fazenda Fortaleza, dois quilômetros à jusante de Pedreira, distrito e município de igual nome, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda e a descarga a aproveitar, bem como a potência concedida.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para consumo próprio da concessionária, que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo sem remuneração, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias e residências de empregados da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia.
Art. 2º Sob a pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o correspondente dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a) dados sôbre o regime do curso d’água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, variação de nível d’água à montante e à jusante da fonte de energia;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio à montante e à jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100 % da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenhos das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc; orçamentos respectivos;
V - Obedecer, em todos os projetos às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica, reverterá ao Govêrno Federal, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Govêrno Federal não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao referido Govêrno que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às águas anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão que tomar, apresentando o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis mêses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e do Código de Águas.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10 O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho