DECRETO N

DECRETO N. 22.381 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Altera o art. 7º e o § 2º do art. 14 do Decreto nº 25, de 4 de fevereiro de 1939 dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transtórias,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º, suas alíneas e parágrafos, do Decreto-lei nº 251, de 4 de fevereiro de 1938, ficam assim redigidos:

" O imposto de licença para localização será representado pela soma de duas setas

a) cota de localização– 10% sôbre a importância de valor locativo mensal do imóvel ou parte do imóvel ocupado pelo estabelecimento,  ressalvando-se o disposto no § 1º dêste artigo;

b) cota de funcionamento– Cr$ 30,00 ( trinta cruzeiros) por mês ou fração do mês de funcionamento do estabelecimento, ressalvando-se o disposto no § 3º dêste artigo.

§ 1º – A percentagem para o cálculo da cota de localização será de:

a) 30% para os estabelecimentos que exploram jogos permitidos ou apostas ou loterias;

b) 23% para os estabelecimentos que operem em transações bancárias, seguros, capitalização e distribuição e exibição de filmes cinematográficos;

c) 24% para os estabelecimentos que exploram comércio ou indústria de bebidas alcoólicas de qualquer espécie:

d) 24% para os estabelecimentos que explorem comércio ou indústria de fumo sob qualquer forma;

e) 20% para os estabelecimentos de propaganda, publicidade, guarda-móveis, hotéis, hospedarias e salão de bilhares;

f) 20% para os estabelecimentos que utilizem rádios, vitrolas, ruídos ou pregão para despertar a atenção pública;

g) 16% para os estabelecimentos que explorem comércio ou indústria de inflamáveis explosivos ou corrosivos;

h) 5% mas no mínimo Cr$ 30,00 mensais para os estabelecimentos que explorem exclusivamente arte, ofício ou profissão, sem interferência nessas atividades de operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou coisas, compreendidas nesta classificação as profissões liberais.

§ 2º Não se considerarão como operações de venda ou locação, para, fins de classificação dos  estabelecimentos, de conformidade com o parágrafo anterior;

a) as assinaturas, a venda avulsa e a publicidade de jornais e outras publicações periódicas, quando diretamente realizadas pelas empresas editoras respectivas;

b) a venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autores;

c) a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer  arte, ofício ou profissão.

§ 3º Não será cobrada a cota de funcionamento aos estabelecimentos referidos na letra h do § 1º dêste artigo.

§ 5º Verificada a concomitância de casos especificados no § 1º dêste artigo,  prevalecerá, para, o cálculo da cota de localização, a percentagem mais elevata, acrescida da cota suplementar de 4% sôbre o valor locativo, para cada um dos casos concorrentes, excetuando o principal.

§ 6º Para os estabelecimentos que exploram exclusivamente o comércio  varejista de líquidos e combustíveis é estabelecida a percentagem de 14%, independente de qualquer concomitância a que se refere o § 5%, dêste artigo.    

Art. 2º O § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 251, de 4 de fevereiro de 1938, fica assim redigido:

“O contribuinte que no primeiro vencer até o fim do exercício, gozará o desconto de 55 sôbre a importância paga adiantadamente".

Art. 3º Fica revogado o art. 16 do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de janeiro de 1946.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1947.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Benedito Costa Neto.