DECRETO Nº 22.385, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946.
Fixa novos preços para os carvões produzidos nas minas do Rio Grande do Sul e dispõe sôbre o cálculo do prêço do carvão mineral de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e nos têrmos da letra d do art. 2.º do Decreto-lei n.º 2.666, e do art. 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos trabalhadores das minas do Rio Grande do Sul a manutenção dos atuais salários, de acôrdo com proposta do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia;
CONSIDERANDO a conveniência de, mediante estímulos adequados, incentivar a produção de carvão das minas de Santa Catarina,
Decreta:
Art. 1º Os preços dos carvões do Rio Grande do Sul estabelecidos no anexo nº 2 ao Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, até ulterior deliberação do Govêrno Federal, ficam acrescidos da importância de Cr$4,25, a partir de 1 de janeiro de 1947, mantidas as demais taxas previstas nesse mesmo Decreto-lei.
Art. 2º No cálculo do prêço do carvão mineral de que trata a nota 2, do número II, do anexo nº 2 ao Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, deve-se levar em conta as variações decimais do teor em cinzas do carvão analisado, para efeito do cômputo do coeficiente A’, o qual será obtido por interpolação linear na tabela respectiva, anexa ao mesmo Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana