DECRETO N. 22.386 – DE 24 DE JANEIRO DE 1933
Aprova o Regulamento do Gabinete do Consultor Geral da República
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo unico. Fica aprovado o regulamento, que a este acompanha, do Gabinete do Consultor Geral da Republica, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
Regulamento a que se refere o decreto n. 22.386, desta data
REGULAMENTO DO GABINETE DO CONSULTOR GERAL
Art. 1º O Consultor Geral da República será de livre nomeação do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentre os doutores e bachareis em Direito, formados ha mais de 20 anos, e de boa reputação intelectual e moral.
Paragrafo unico. O Consultor Geral será demissivel ad nutum.
Art. 2º Ao Consultor Geral compete :
1 – emitir pareceres sobre as questões juridicas submetidas ao seu exame pelo Presidente da República e Ministros de Estado;
2 – representar, ao Presidente da República e aos Ministros de Estado, sobre providencias de ordem juridica que lhe pareçam reclamadas por interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
3 – desempenhar as comissões, de indole juridica, que lhe atribuir o Presidente da República;
4 – superintender todos os serviços de seu Gabinete.
Art. 3º Em caso de licença, ou outro impedimento, o Consultor Geral ser substituido por pessoa nomeada, interinamente, na fórma do art. 1º, ou designada ad hoc pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Paragrafo unico. Em ambos os casos serão observados os requisitos do art. 1º.
Art. 4º Ainda quando lhe não caibam vencimentos correspondentes, o Consultor Geral terá, para todos os demais efeitos, a hierarquia dos funcionarios de mais alta categoria, logo abaixo dos Ministros de Estado.
Art. 5º No desempenho de suas atribuições, o Consultor Geral corresponder-se-á diretamente com o Presidente da República, os ministros de Estado, e quaisquer outras autoridades federais ou municipais, sendo-lhe facultada, sempre que necessaria, a requisição direta de informações ou esclarecimentos.
Art. 6º O parecer do Consultor poderá ser pedido, em qualquer caso, mediante simples despacho da autoridade competente, exarado no processo respectivo, e independente de aviso, ou oficio, para remessa do mesmo processo.
Art. 7º O Consultor Geral terá franquia telegrafica para as comunicações de serviço público.
Paragrafo unico. Os telegramas do Consultor Geral serão considerados oficiais, de 1ª categoria (art. 11 do decreto número 18.164, de 18 de março de 1928) .
Art. 8º De todas as publicações de que tenha iniciativa a Impensa Nacional um exemplar será por esta remetido ao Gabinete do Consultor Geral. A este será tambem enviado, por ordem do respectivo ministro, um exemplar de cada publicação feita pelos diversos ministerios.
Art. 9º O Consultor Geral solicitará aos Governos estaduais que ao Gabinete sejam remetidos exemplares das leis decretos, regulamentos, posturas ou deliberações que se promulgarem nos respectivos Estados.
Art. 10. Os interessados em questões dependentes do Consultor Geral poderão apresentar-lhe, diretamente, memoriais e documentos relativos a tais questões, devidamente selados, e que serão anexados ao processo respectivo, sempre que o Consultor considere conveniente.
Art. 11. As autoridades que requisitarem parecer do Consultor Geral comunicar-lhe-ão, imediatamente, a decisão final adotada em cada caso, afim de ser anotado no parecer respectivo, e constar da publicação oficial.
Art. 12. O parecer do Consultor Geral sómente será pedido, salvo motivo excepcional, depois de ouvidos os orgãos informantes do Ministerio competente, cujas informações lhe serão comunicadas.
Art. 13. De cada parecer ou oficio – quer do Consultor efetivo, quer do interino, ou designado ad hoc – ficarão cópias dactilografadas, uma das quais fará parte de coleção encadernada, e outra se destinará á impressão a que se refere o artigo seguinte.
Art. 14. Os pareceres do Consultor Geral serão publicados em volumes, com indices alfabeticos, e contendo, na fórma do art. 11, a súmula das decisões proferidas sobre cada um.
Paragrafo único. Esses volumes serão impressos pela Imprensa Nacional ainda quando para isso não disponha o Gabinete de dotação orçamentaria suficiente.
Art. 15. Os pareceres do Consultor Geral não serão comunicados aos interessados, nem publicados, senão quando o Govêrno o autorize, salvo por motivo relevante a juizo do proprio Consultor Geral.
Art. 16. O Gabinete do Consultor Geral será instalado junto á Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 17. O pessoal do Gabinete compôr-se-á de 1 secretário, 1 dactilografo e 1 continuo, além do pessoal subalterno que se fizer necessario e que o ministro da Justiça e Negocios Interiores designará dentre o pessoal da portaria do ministerio.
Art. 18. Como secretário do Consultor servirá, em comissão, 1 funcionario da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, designado pelo ministro respectivo, sob proposta do Consultor Geral.
Paragrafo unico. Essa comissão constitue para todos os efeitos titulo especial de merecimento.
19. Compete ao secretário do Consultor Geral:
1, dirigir todo o expediente do Gabinete;
2, revêr os pareceres antes da expedição;
3, instruir com os elementos adequados ao parecer do Consultor Geral, e de acôrdo com as determinações dêste, os processos relativos ás consultas;
4, escriturar as despesas por conta da consignação “Material, do Gabinete, e autenticar os documentos respectivos.;
5, encerrar o ponto do pessoal do Gabinete;
6, desempenhar os encargos que lhe atribuir o Consultor Geral.
Art. 20. O dactilografo terá a seu cargo, além de todo o serviço de dactilografia, que se fizer necessario, a organização e conservação do fichario de legislação, doutrina, decisões administrativas em geral e dos pareceres do Consultor, bem como a revisão tipografica dos pareceres, e os demais serviços que lhe atribuir o Consultor Geral.
Art. 21. O continuo terá a seu cargo a guarda e conservação da biblioteca, do arquivo de documentos e mais papeis e do material de expediente, a escrituração do protocolo de entrada e saída de papeis, e os mais serviços que lhe designar o Consultor Geral.
Art. 22. O continuo será nomeado por proposta do Consultor Geral, e servirá com os vencimentos e demais direitos dos funcionarios de igual categoria na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 23. O dactilografo, tambem nomeado por proposta do Consultor Geral, terá os vencimentos anuais de 4:800$000 e os demais direitos dos funcionarios de igual categoria na Secretría de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 24. No Gabinete haverá os seguintes livros, com termos de abertura e encerramento, e rubricados pelo secretário:
1 protocolo de entrada de consultas;
1 protocolo de qualquer outra especie de correspondencia
1 registro. de biblioteca, e os exigidos pelos regulamentos de Contabilidade ou pelas necessidades do serviço.
Art. 25. Em todas os casos omissos neste regulamento, será observado o da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1933. – Francisco Antunes Maciel.