decreto nº 22.388, de 31 de dezembro de 1946.

Declara caduca a concessão outorgada a Companhia do Gandarela, atual Sociedade Anônima Companhia de Mineração e Siderurgia do Gandarela, pelo Decreto n.º 13.340, de 18 de dezembro de 1918, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 15.652-46, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Art. 1.º Fica declarada caduca, de acordo com a cláusula XXII, das que baixaram com o Decreto n.º 13.340, de 18 de dezembro de 1918, a concessão outorgada a Companhia de Gandarela, atual “Sociedade Anônima Companhia de Mineração e Siderurgia do Gandarela”, para construção, uso e gozo, sem ônus para União, de uma via férrea ligando a região das Minas do Gandarela, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, as proximidades da estação Aguiar Moreira, da Estrada de Ferro Central do Brasil.

Art. 2.º Fica sem efeito o Decreto n.º 21.925, de 9 de outubro de 1946.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

Eurico G. Dutra

Clovis Pestana