DECRETO N. 22.425 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1933

Dispõe sobre as fazendas da União e outras terras publicas transferidas para o Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio e dá outras providencias.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 3º do decreto n. 39.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º As fazendas de propriedade da União e outras terras publicas transferidas para o Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio ficam, para todos os efeitos, sob a administração do Departamento Nacional do Povoamento.

Art. 2º Ao Departamento Nacional do Povoamento, para a execução do preceito contido no artigo anterior, competem as encargos seguintes:

I, a fiscalização e imediata direção dos trabalhos relativos ás fazendas e terras; a medição, demarcação, divisão, descrição e registro das que estiverem desocupadas, promovendo a sua divisão em lotes, para a venda a familias de agricultores; a legitimação de posses, e a revalidação de concessões;

II, todos os serviços relativos á revisão dos contratos concernentes a terras, expedindo titulos provisorios de propriedade e praticando os demais atos necessarios para a efetividade das disposições desta lei.

Art. 3º Os titulos definitivos de propriedade serão expedidos pelo Ministerio da Fazenda, por intermedio da Diretoria do Dominio da União, á qual deverão ser encaminhados os elementos necessarios ao cumprimento dos contratos firmados pelo Departamento Nacional de Povoamento.

Art. 4º Fica restabelecido o art. 2º do decreto n. 19.670, 4 de fevereiro de 1931.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.