DECRETO N. 22.440 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1933 (*)

Modifica o decreto n. 21.104, de 26 de fevereiro de 1932, que obriga o comparecimento á Feira Internacional de Amostras da Cidade do Rio de Janeiro de todas as firmas nacionais ou estrangeiras, que concorrem ou pretendam concorrer aos fornecimentos á Administração Pública, e dá outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e Considerando que os termos do decreto n. 21.104, de 26 de fevereiro de 1932, poderão ser modificadas para sua mais facil aplicação e maior alcance economico, harmonisando os interesses da Administração Pública com os do comércio em geral;

Considerando que essa medida trás melhor execução ao decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, que estabeleceu condições para as tarifas alfandegarias. aplicadas aos artigos que tenham similar na industria nacional, acautelando, assim, não só os interesses do fisco, mas tambem os do público:

Decreta:

Art. 1º Os produtos de artigos de manufatura nacional que pretenderem competir com artigos similares importados do estrangeiro, são obrigados, para os efeitos de restrição legal consignada no art. 8º, do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, a exibir na Feira Internacional de Amostras da Cidade do Rio de Janeiro, sob a legenda – “Industria Brasileira” – prospéctos industriais com catalogos e fotografias dos referidos artigos e, bem assim, amostras dos mesmos quando facilmente transportaveis, a juízo da Municipalidade.

Paragrafo unico. Os interessados deverão apresentar ao ministro da Fazenda, a partir do certame do ano de, 1933, juntamente com o exigido no art. 8º, § 1º, do decreto n. 8.592, um certificado passado pela Municipalidade, comprovando haverem cumprido, com relação ao ultimo certame, o determinado neste decreto.

Art. 2º Nos casos de igualdade de preço, qualidade o prazo de entrega, verificados em concurrencia pública ou administrativa, terá preferencia par aconsumo da Administração Pública o artigo exibido na ultima Feira Internacional de Amostras da Cidade do Rio de Janeiro, a partir do certame do ano de 1933.

Paragrafo unico. Quando se tratar de artigo que não fôr facilmente transportavel, a, juizo da Municipalidade, poderão, em seu lugar, ser exibidos na Feira catalogos e fotografias que permitam a sua perfeita compreensão.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

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(*) Decreto n. 22.440, de 8 de fevereiro de 1933 – Retificação publicada no “Diario Oficial de 14 de fevereiro de 1933:

No art. 1º dêste decreto, publicado no Diario Oficial de 11 do corrente, onde se lê : “Os produtos de artigos de manufatura nacional”, leia-se: “Os produtores de artigos de manufatura nacional”.