decreto nº 22.451, de 14 de janeiro de 1947.

Autoriza o Prefeito do distrito Federal a conceder isenção do impôsto de transmissão “causa-mortis”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

decreta:

Art. 1.º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do impôsto de transmissão “causa-mortis” o legado feito ao Hospital de Nossa Senhora e Lourdes, de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, por verba testamentária de Constantino Cabral.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Benedicto Costa Netto.