DECRETO N. 22.453 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1933
Limita, até resolução em contrário, a entrada, no territorio nacional, de passageiros estrangeiros de 3º classe, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que subsistem os motivos determinantes da expedição do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, cujos arts. 1º e 2º foram revigorados pelo decreto n. 20.917, de 7 de janeiro de 1932, resolve:
Art. 1º Fica limitada, até resolução em contrário, a entrada, no territorio nacional, de passageiros estrangeiros de 3º classe, observadas as disposições constantes do paragrafo unico do art. 1º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930.
Art. 2º Continuam em vigor, nas mesmas condições do artigo antecedente. os preceitos do art. 2º do decreto número 19.482, de 12 de dezembro de 1930, e do art. 2º do de n. 20.917, de 7 de janeiro de 1932.
Art. 3º Fica revogada a disposição do § 1º do art. 2º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, passando o § 2º do mesmo artigo a constituir paragrafo unico.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
A. de Mello Franco.