DECRETO N. 22.454 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1933
Mantém, como medida, acauteladoria dos interesses da União, a resolução constante do aviso n. 14, de 28 de abril de 1931, expedido pelo Ministerio da Viação e Obras Públicas e relativo a pagamentos á Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que, em vista das conclusões a que havia chegado a Comissão incumbida de proceder ao exame dos átos relativos á execução dos contratos da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande com o Govêrno Federal, foi pelo Ministerio da Viação e Obras Públicas expedido o aviso n, 14, de 28 de abril de 1931, determinando que fossem sustados os processos, porventura em andamento, relativos a quaisquer pagamentos áquela companhia, inclusive a titulo de garantia de juros, até final conclusão dos trabalhos da mencionada Comissão e ulterior resolução do Governo, e
Considerando que, concluidos êsses trabalhos, nenhuma decisão proferiu o Govêrno, em virtude de haver submetido o assunto ao estudo da Comissão Juridica de Revisão de Contratos que funciona naquele ministerio:
Decreta:
Artigo único. Fica mantida, como medida acautelatoria dos interesses da União, a resolução constante do aviso n. 14, de 28 de abril de 1931, expedido pelo Ministerio da Viação e Obras Públicas e relativo a pagamentos á Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.