DECRETO N

DECRETO N. 22.455 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1933

Dispõe sobre a designação de uma comissão especial para proceder á verificação da regularidade dos atos relativos á execução dos contratos da Companhia E. F. Vitória a Minas, e dá outras proevidencias

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que, consoante o disposto na clausula VII do termo de revisão e consolidação dos contratos celebrads  entre Governo e a Companhia E. F. Vitória a Minas, assinados em 19 de agôsto de 1916, e conforme os termos do decreto n. 13.312, de 4 de dezembro de 1918, ficou essa companhia obrigada a concluir, no prazo de cinco anos. a partir de 7 de junho de 1919, a constituição da linha de Vitória ate Itabira do Mato Dentro;

Considerando que, não obstante as sucessivas prorrogações do referido prazo, concedidas pelos decretos ns. 16.545, 17.381 e 18.290, respectivamente, datados de 13 de agôsto de 1931, 15 de julho de 1926 e 22 de junho de 1928, ao findar a ultima delas em 7 de junho de 1931, ainda estavam por concluir e abrir ao tráfego 61 quilometros e 644 metros, entre a estação Engenheiro Gillman e Itabira, ponto terminal da estrada;

Considerando que, na conformidade da clausula IX do aludido contrato, combinado com a clausula XXIII do contrato com a Itabira Iron Or Cº. Ltd., aprovado pelo decreto n. 14.160, de 11 de maio de 1920, a Companhia E. F. Vitória a Minas se obrigou a melhorar as condições técnicas, a eletrificar e aparelhar a linha de Vitória a Itabira, até o entroncamento com a, estrada de ferro a ser construida pela Itabira Iron Or Cº. Ltd., no prazo de um trienio, contado do termo do que fosse, fixado para conclusão da mesma linha, termo esse transcorrido em 7 de junho de 1931;

Considerando que se torna necessario proceder, á vista dos documentos relativos ás tomadas de contas da Companhia E. F. Vitória a Minas, a uma rigorosa apuração do “capital reconhecido" pelo Governo, como tendo sido efetivamente empregado na construção das estradas, para efeitos contratuais; e

Considerando, finalmente, que convém examinar todas essas questões relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais da companhia e outras que possam existir:

Decreta:

Art. 1º O ministro da Viação e Obras Publicas designará uma comissão especial para o fim de proceder a  rigorosa virificação da regularidade dos atos  relativos á, execução dos contratos da Companhia E. F Vitória a Minas com o Governo Federal, sem embargo da aprovoção desses atos pelo poder publico.

Parágrafo unico, Esas comissão poderá requisitar, diretamente, ás repartições do Ministerio da Viação e Obrás Publicas todos os elementos, informações e cópias autenticas de quaisquer documentos que julgar necessarios ao desempenho de sua missão, bem como examinar todos os livros, documentos e paneis existentes nos arquivos e escritorios da referida companhia.

Art. 2º Fica suspenso, como medida acautelatoria dos interesses da União, o pagamento da  garantia de juros a que se refere a clausula V do termo do contrato decorrente do decreto n. 12.094, de 7 de junho de 1916, até que o Governo se pronuncie sobre o resultado da apuração de que trata o art. 1º do presente decreto.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.