DECRETO N. 22.505 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1933

Autoriza o Interventor Federal do Estado da Baía a não efetuar, no corrente exercicio, a redução de 20 %, constante do art. 10 do decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o Estado da Baía, por motivos especiais, decorrentes de contrátos para garantia da divida externa, demonstrou não poder cumprir, no corrente exercicio, a disposição constante do decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932, que, no seu artigo dez determinou a redução anual de 20 % sôbre os impostos estaduais de exportação, até á sua total abolição;

Atendendo a que a exceção eventual que se torna necessário abrir, na aplicação do aludido decreto, não importa no reconhecimento desse imposto, cuja abolição oportuna deverá ser mantida como regra;

Resolve:

Artigo único. Fica o Interventor Federal no Estado da Baía autorizado a não efetuar, no corrente exercicio, pelo tempo que julgue imprescindivel, e em caráter excepcional, a redução de que trata o artigo dez, do decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932; a qual, entretanto, será restabelecida, automaticamente, no dia 1 de janeiro de 1934, devendo aquela Interventoria tomar as providencias necessarias para esse fim, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Maciel.