DECRETO N

DECRETO N. 22.516 – DE 6 DE MARÇO DE 1933

Concede ao Ginásio Municipal de Lavras, de Lavras, Estado de Minas Gerais, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:

Art. 1º Ao Ginásio Municipal de Lavras, de Lavras, Estado de Minas Gerais, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos termos do art. 56 e respectivo § 2º, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.