DECRETO N

DECRETO N. 22.526 – DE 9 DE MARÇO DE 1933 (*)

Altera alguns artigos, paragrafos, itens e alineas do Regulamento para as Capitanias de Portos, aprovado pelo decreto  n. 17.096, de 28 de outubro de 1925.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 31 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha relativamente á necessidade que tem o Estado Maior da Armada de controlar os serviços atinentes á marinha mercante nacional, principalmente quanto ao seu pessoal e material, visto constituir ela uma reserva da Marinha do Guerra,

decreta:

Art. 1º ficam alterados, pela fórma constante deste decreto, os artigos, paragrafos, itens e alineas abaixo mencionados, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 17.096, de 28 de outubro de 1925;

1º Acrescentar ao artigo 8º :

“Item 15 – Obtenção e organização de informações, visando o preparo da Marinha para a guerra, de acôrdo com as instruções do Estado Maior da Armada.”

2º Acrescentar ao artigo 26 :

“Item 32 – Aos capitães e delegados dos Portos compete mais as atribuições de delegado do Estado Maior da Armada, para os fins do item 3º do artigo 8º, correspondendo-se para, isso diretamente com o chefe do mesmo Estado Maior da Armada, de que receberão instruções para o desempenho dessas atribuições.

a) – Haverá nas Capitanias e Delegacias um arquivo especial secreto, destinado exclusivamente aos assuntos que se relacionem com o Listado Maior da Armada, onde serão guardados, devidamente catalogados, de acôrdo com as instruções para tal recebidas e confecionadas pelo Estado Maior da Armada, cópias de Todas as informações prestadas em Boletins, oficios, telegramas, etc., ao rnesmo Listado Maior da Armada, correspondencias trocadas com esse Departamento e instruções e cifras dele emanados.”

3º Acrescentar ao artigo 96:

“Paragrafo unico. O oficial nomeado, para exercer o cargo de capitão de Portos ou delegado de Capitanias deverá também se apresentar antes de seguir comissão ao Estado Maior da Armada (Divisão de Planos), afim de receber instruções sobre as funções como delegado do mesmo Estado Maior da Armada.”

4º Acrescentar ao artigo 314:

“Paragrafo unico. no livro Matricula deverá conter além dos itens mencionados acima, si o pescador sabe lêr e escrever, e a natureza da pesca em que se emprega.”

5º Alterar a redação do artigo 388 para :

“Art. 388. nenhuma embarcação poderá ser construida sem licença da Capitania dos Portos, devendo quando se tratar de navios, preceder autorização e aprovação dos planos, pela Diretoria de Marinha Mercante, que ouvira o Estado Maior da Armada e a Diretoria de, Engenharia Naval, quando julgar conveniente. O infrator pagará a multa de 50$ a 100$ para as embarcações arroladas e de 500$000 a 1:000$ para as que tiverem de ser registradas, confome o deslocamento.”

6º Alterar a redação do artigo 390 para :

“Art. 390 Toda a embarcação construtiva no país, que fôr destinada á navegação, de longo curso ou grande cabolagem, deverá possuir os requisitos indispensaveis a se tranformarem em navios auxiliares da esquadra, desde que o Governo concorde ern indenizar as despesas feitas com as modificações necessarias em seus primitivos planos.”

7º Acrescentar ao artigo 397 :

§ 3º Será sempre dado conhecimento ao Estado Maior da Armada de todos os registros e arrolamentos e bem assim, a baixa dos mesmos o suas modificações.”

8º Acrescentar ao artigo 400:

“Paragrafo unico. Além dos lançamentos feitos do acôrdo com as disposições deste artigo serão levados a efeito outros que interessem ao Estado Maior da Armada e de acôrdo com as suas instruções.”

9º Acrescentar ao artigo 559, item 37, a letra :

"L – As instruções do Estado Maior da Armada, sobre o seu modo de procecler por ocasião de guerra externa ou comoção intestina.”

10º Acrescentar ao artigo 627 após a letra b) ; a letra :

“c – quando se tratar de vistorias solicitadas pelo Estado Maior da Armada, para verificação do aproveitamento do navio aos fins de guerra, sendo neste caso gratuita."

11. Acrescentar ao artigo 637 após ao paragrafo 3º :

"§ 4º No caso da letra c) a vistoria será feita de acôrdo com as instruções do Estado Maior da Armada, sendo a este remetidos os termos.”

12. Acrescentar ao artigo 631 após a letra g) as letras :

“h) verificação da arqueação do navio, referindo-se as toneladas bruta e de registro, o que será feito de acôrdo com as instruções organizadas pelo Ministerio da Marinha, mandadas adaptar pelo Ministerio da Fazenda em circular n. 16, de 23 de maio de 1907, nas Alfandegas:

 i) verificação si a embarcação, além das exigencias deste regulamento, si :

I – em sua primeira vistoria após a construção;

Foi construida de acôrdo com os planos e especificações apresentadas com o requerimento pedindo a sua construção devidamente aprovados pela diretoria de Portos a Costas de acôrdo com as observações do Estado Maior da Armada e Diretoria de Engenharia Naval.

II – Nas vistorias subsequentes :

Conserve, sem modificações, os requisitos deteminados pelo Estado Maior da Armada, para seu aproveitamento para fins de mobilização.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

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(*) Decreto n. 22.526, de 9 de março de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 27 de abril de 1933:

"No 2º, acrescentar ao art. 26: "Item 32 – onde se lê: "........, para os fins do item 3º do art. 8, correspondendo-se para isso diretamente como o chefe do mesmo Estado Maior da Armada, de que ....... ," leia-se: ......, para os fins do item 3º do art. 8º, correspondendo-se para isso diretamente com o chefe do mesmo Etado Maior da Armada, de quem ......."

No 11. Onde se lê: " Acrescentar ao art. 637 após ao § 3º ", leia-se: "Acrescentar ao art. 627 após ao § 3º ".