DECRETO N. 22.529 – DE 10 DE MARÇO DE 1933

Fica Bernardino Salomé de Queiroga autorizado, sem privilegio, a contratar a pesquiza e lavra de ouro e diamantes no vale do Rio Acaba Saco, no Distrito de Milho Verde (Monjolos), Municipio de Serro, Estado de Minas Gerais, em terreno de propriedade em comum da viuva Joaquim Rosa, seu filho José Rosa, Theofilo Pinheiro da Silva Brandão e outros, e a organizar uma sociedade para a exploração de contratos que conseguir fazer

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e o que requereu Bernardino Salomé de Queiroga,

decreta:

Art. 1º Fica Bernardino Salomé de Queiroga autorizado sem privilegio, a contratar a pesquiza e lavra de ouro e diamantes no vale do Rio Acaba Saco, afluente do Rio Jequitinhonha, desde a divisa da "Grota" ou “Fazenda do Baú”, até dez (10) quilometros para montante nas vizinhanças do local conhecido por “Açude Juca Rosa”, no distrito de Milho Verde (Monjolos), municipio de Serro, Estado de Minas Gerais, em terrenos de propriedade em comum da viuva Joaquim Rosa, seu filho José Rosa, Theophilo Pinheiro da Silva Brandão e outros, e a organizar uma sociedade para a exploração dos contratos que conseguir fazer, mediante as seguintes condições:

I, o prazo para a celebração dos contratos é de seis (6) mêses, contados da data deste decreto;

II, contratados que sejam os terrenos minerais, o concessionario apresentará ao Ministerio da Agricultura certidões dos respectivos contratos, juntando mapa que loque as áreas contratadas e relação das mesmas, expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorisados os átos praticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto número 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

III, o prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data deste decreto, devendo ser submetidas préviamente á aprovação do Governo as respectivas bases: séde, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservados no minimo 60% ao capital brasileiro;

IV. O prazo maximo para as pesquizas será de dois anos, contados da data da existencia legal da sociedade;

V. todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Governo Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao cambio do dia sobre Londres.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.