DECRETO N. 22.535 – DE 13 DE MARÇO DE 1933
Outorga as funções de escreventes dos cartorios eleitorais aos funcionarios publicos postos á disposição do presidente do Tribunal Regional no Distrito Federal para auxiliarem o alistamento.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que o número de escreventes dos cartorios privativos do alistamento eleitoral, no Distrito Federal, embora consideravelmente aumentado pelo decreto n. 22.397, de 26 de janeiro último, é ainda insuficiente para atenuar a todos os postos creados pelo referido decreto;
Considerando a representação que, nesse sentido, foi feita pelo presidente do Tribunal Regional, nesta Capital; e,
Considerando, finalmente, que a providência alvitrada não acarreta aumento de despesa;
Decreta:
Art. 1º Para todos os efeitos do disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, do decreto n. 22.397, de 26 de janeiro último, todos os funcionarios titulados postos á disposição do presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal, pelos diretores das repartições públicas, federais e municipais, para auxiliarem os trabalhos de alistamento, poderão ser pelo mesmo designados, sem aumento de despesa, como escreventes dos cartorios eleitorais.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.