DECRETO Nº 25.536, DE 1 DE fevereiro DE 1947.
Revalida, nos têrmos dêste decreto, a concessão outorgada pelo Decreto nº 709, de 24 de março de 1936.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, fica revalidada, nos têrmos do presente decreto, em favor da Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo, sucessora de Julius Arp & Comp., a concessão outorgada a esta última sociedade pelo Decreto nº 709, de 24 de março de 1936, para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no Rio Grande, município de Nova Friburgo, situado nas proximidades do quilômetro 165, do ramal ferroviário de Sumidouro.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos e de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30), dias, contados da sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar em três vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um ano de observação;
b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
e) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculos do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1ü8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos que neles serão montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos nelas serão montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios; inclusive cálculo de estabilidade e especificações dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens precedentes;
V - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas conforme a duração média do material a cuja renovação a dita reserva tiver de atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária, que no momento existir, em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio de Janeiro, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do seu direito à reversão, poderá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá ficar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio de Janeiro e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho