calvert Frome

decreto nº 22.561, de 7 de fevereiro de 1947

Concede favores fiscais aos Estabelecimentos Hospitalares que se construírem no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuilção que lhe confere o artigo 12 do Atos Disposições Constitucionais Transitórias,

decreta:

Art. 1.° Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do pagamento de impostos da competência tributária do distrito Federal, os seguintes estabelecimentos hospitalares que se construírem, no Distrito Federal, no prazo de 5 anos, a contar da data da vigência dêste Decreto.

Art. 2.° As aquisições de imóveis realizadas no prazo fixado no artigo precedente e destinadas à construção imediata de estabelecimentos hospitalares, serão isentas do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade.

§ 1.° Se até doze meses depois da assinatura do contrato de compra e venda dos imóveis, os adquirentes não derem entrada, na Prefeitura, ao pedido de construção de estabelecimentos hospitalares acompanhados dos projetos, plantas e outros elementos técnicos indispensáveis ao regular licenciamento da construção ficarão obrigados ao pagamento das importências correspondentes às isenções de que se tiverem beneficiado.

§ 2.° A transferência do imóvel para destino diferente só se efetivará mediante prévia quitação dos impostos não satisfeitos na época própria pelos respectivos adquirentes.

Art. 3.° Para que possam gozar das vantagens previstas neste Decreto, os estabelecimentos hospitalares a serem construídos deverão dispor no mínimo de duzentos leitos.

Art. 4.° Os estabelecimentos hospitalares que gozarem das vantagens concedidas por êste Decreto, ficarão obrigados a reservar 10% de seus leitos para tratamento e assistência gratuita aos servidores ou assistentes da Prefeitura.

Art. 5.° Aos estabelecimentos hospitalares em construção e aos que se adaptarem, convenientemente, no prazo de 5 anos, e ainda aos já existentes, desde que tenha as condições de capacidade prevista no art. 3.°, poderá   Prefeito do Distrito Federal conceder isenção de impostos de que trata o art. 1.°.

Parágrafo único. Se a construção ou adaptação não se der no prazo supracitado será exigível, pela Prefeitura do Distrito Federal, o pagamento dos impostos conrrespondentes às insenções concedidas.

Art. 6.° As isenções fiscais concedidas por êste Decreto não abrangem as taxas remuneratórias de serviços prestados pela Prefeitura.

Art. 7.° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de Fevereiro, de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra

Benedicto Costa Netto