DECRETO N

DECRETO N. 22.562 – DE 20 DE MARÇO DE 1933

Declara que a apresentação das carteiras de que trata o art. 20, § 7º, do decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, só é exigivel, em certos casos, a partir de 1 de maio do corrente ano.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Nas secções da Ordem dos Advogados, em que se não houver ultimado até á data fixada para o inicio da obrigatoriedade do regulamento respectivo a expedição das carteiras de identidade ou profissionais, a falta das mesmas carteiras, nos casos do § 7º do art. 20 do mesmo regulamento, e para todos os demais efeitos, será suprida, até 30 de abril do corrente ano, pelas relações dos inscritos nos quadros da Ordem, as quais os presidentes das secções, ou da sub-secções, remeterão aos juizes competentes, ou certidões autenticadas pelos mesmos presidentes, expedidas mediante solicitação dos interessados.

Art. 2º O texto dêste decreto deverá ser comunicado, por telegrama, aos interventores nos Estados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.