DECRETO N

DECRETO N. 22.579 – DE 27 DE MARÇO DE 1933

Regula o funcionamento das universidades brasileiras em quanto não fôr consolidada a legislação sôbre ensino superior.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º As universidades brasileiras, de acôrdo com o disposto na atual organização do ensino universitário, poderão ser:

a) federais;

b) estaduais;

c) livres.

§ 1º As universidades federais são as que, creadas por lei federal, fôrem mantidas pelas suas proprias rendas de ensino, pelos rendimentos de patrimonios acaso existentes ou que por outra fórma fôrem constituidos e pelas dotações consignadas ou que vierem a ser consignadas no orçamento anual da Republica, empregados os referidos meios de manutenção de per si ou associadamente.

§ 2º As universidades estaduais são as que, creadas por lei estadual, sob a fórma de fundação ou de associação ou outra em direito permitida e tendo ou não personalidade juridica do direito privado, fôrem mantidas pelas suas proprias rendas de ensino, pelos patrimonios instituidos pelos respectivos Estados e seus rendimentos, pelos patrimonios já pertencentes aos institutos congregados em universidade e seus rendimentos e pelas dotações consignadas ou que vierem a ser consignados nos respectivos orçamentos estaduais, empregados êsses meios de manutenção de per si ou associadamente.

§ 3º As universidades livres são as que, creadas por acôrdo entre institutos de ensino superior, sob a fôrma de associação ou de fundação ou outra em direito permitida, tendo personalidade juridica do direito privado, fôrem mantidas pelas suas próprias rendas de ensino, pelos patrimonios pertencentes aos institutos congregados em universidade e seus rendimentos o pelos donativos, empregados esses meios de manutenção de per si ou associadamente.

Art. 2º Os estatutos das universidades Estaduais, elaborados pelos seus Conselhos Universitarios, serão revistos pelos respectivos govêrnos Estaduais e submetidos á consideração do ministro da Educação e Saúde Pública, para a sua aprovação, com as modificações e restrições que se tornarem necessarias.

Art. 3º Os estatutos das universidades livres, elaborados pelos, seus Conselhos Universitarios, serão revistos pelo Conselho Nacional de Educação e submetidos á consideração do ministro da Educação e Saúde Pública, para a sua aprovação, com as modificações e restrições que se tornarem necessarias.

Art. 4º Os regulamentos e os regimentos dos institutos componentes das universidades estaduais, bem como os regulamentos e regimentos dos institutos congregados em universidades livres, aprovados pelos seus Conselhos Universitarios, só entrarão em vigor após a aprovação dos estatutos da respectiva Universidade pelo ministro da Educação e Saúde Pública.

Paragrafo unico. Os regulamentos e regimentos de que trata o presente artigo devem acompanhar os estatutos das respectivas Universidades, como elementos de elucidação, quando êstes fôrem sujeitos a revisão e aprovação dos govêrnos Estaduais e do ministro da Educação e Saúde Pública.

Art. 5º As universidades estaduais ou livres, em quanto não tiverem os respectivos estatutos aprovados nos termos dêste decreto, deverão obedecer ás leis e aos regulamentos que estabelecem a organização e o funcionamento da Universidade do Rio de Janeiro, em tudo o que não colidir com o presente decreto.

§ 1º Nas universidades estaduais, entretanto, as nomeações do Reitor e dos diretores dos institutos universitarios serão de livre escolha do presidente do Estado, em comissão, devendo o Reitor ser brasileiro nato, pertencer ao professorado superior ou ser pessoa de notavel capacidade, e os diretores, brasileiros nato, professores nos respectivos institutos ou pessôas de notavel capacidade.

§ 2º Quaisquer modificações na organização administrativa ou no regime didático e escolar dos institutos componentes das universidades estaduais ou livres, que estejam previstas na legislação vigente, só poderão ser efetivadas mediante propostas dos seus Conselhos Universitarios, revistas pelo respectivo govêrno Estadual, no caso das universidades estaduais, ou pelo Conselho Nacional de Educação, no caso das universidades livres, e aprovação do ministro da Educação e Saúde Pública.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Washington Pires.