DECRETO N

DECRETO N. 22.588 – DE 28 DE MARÇO DE 1933

Torna extensiva a Victor Coelho de Almeida o autorização de que trata o art. 1º do decreto n. 21.579, de 28 de junho de 1932 a partir da data do mesmo decreto

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1.930, e

Considerando que, por decreto n. 21.579, de 28 de junho de 1932, foi autorizado, mediante certas clausulas, o coronel Mario Hermes da Fonseca a contratar a pesquiza e lavra de jazidas de ouro nos municípios de Bomfim e Ouro Fino, no Estado de Goiaz, e bem assim a organizar uma sociedade para exploração dos respectivos contratos;

Considerando que, de inicio, o concessionario se associou a Victor Coelho de Almeida e, juntos, celebraram no município de Bomfim os contratos para cuja celebração só estava autorizado o Coronel Mario Hermes da Fonseca;

Considerando porém que não ha incoveniente em extender a autorização ao referido socio do concessionario, na conformidade do requerimento que este interpoz para este fim;

Considerando ainda que em dois dos contratos celebrados o bojeto deles é a  pesquiza e lavra do ouro e demais mineral que forem encontrados, quando a autorização dada é relativa apenas ao ouro;

Considerando porém, que aquela autorização poderá ser generalizada ás demais substancias minerais desde que haja modificações adequadas nas condições estipuladas no decreto n, 21.579, de 28 de junho de 1932:

Decreta:

Art. 1º Fica extensiva a Victor Coelho de Almeida a autorização de que trata o art. 1º do decreto n. 24.579, de 28 de junho de 1932, a partir da data do mesmo decreto.

Art. 2º Ficam extensivos a outras substancias minerais que não só ao ouro os contratos de que trata o art. 1º do decreto n. 21.579, de 28 de junho de 1932, a partir da data do mesmo decreto, mediante as seguintes condições, além das estipuladas no referido artigo:

I) – Os concessionarios terão que comunicar ao Ministerio da Agricultura as novas substancias e jasidas descobertas, não sendo de ouro, não as podendo lavrar sinão de acôrdo com as condições que o Governo julgue conveniente estabelecer para cada caso, no interesse da mineração e em benefício do paiz e dos particulares;

II) – Si, dentro de trinta dias, contados da data da entrada da referida comunicação no Ministerio da Agricultura – o Governo não lhes intimar o aceite de novas condições mediante edital no Diario Oficial, fica-lhes permitida a lavra independentemente de nova autorização;

III) – Si, feita a intimação acima aludida, os concessionarios não derem seu assentimento, por escrito, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do edital, fica considerada livre a jazida descoberta pelos concessionarios, podendo o respectivo proprietario dispôr da mesma na conformidade da respectiva legislação;

IV) – Os contratos que hajam sido celebrados até agora, a partir da data do citado decreto n. 21.579, de 28 de junho de 1932, abrangendo outras substancias juntamente com ouro, devem ser retificados no sentido das clausulas acima, sem o que sejam tidos como não autorizados, para o efeito declarado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULlO Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.