DECRETO N. 22.592 – DE 29 DE MARÇO DE 1933
Concede novo prazo, improrrogavel, para que sejam supridas as omissões verificadas nas listas dos cidadãos alistaveis “ex-officio”, e dá outra providencia
O Código Eleitoral e a legislação subsequente, provendo a qualificação ex-officio dos funcionários públicos, cometeram aos chefes dos departamentos da administração, federal, municipal ou estadual, a obrigação de remeterem as listas dos serventuarios alistaveis, civis e militares, no prazo que foi prefixado. Sucede, porém, que, extinto aquele prazo e, posteriormente, encerrado o periodo de qualificação, verificam-se varias omissões nas listas em apreço, principalmente nas provindas dos corpos do Exercito, resultando isso das constantes transferencias de oficinas e suas classificações, e comissões fóra da tropa. Cumpre, entretanto, considerar que as sanções, em que hajam incorrido as responsaveis pelas referidas listas, não resolvem o interesse individual dos omitidos, convindo, pois, prevenir em tempo, e definitivamente, o mal decorrente das faltas verificadas.
– Outra providencia, no momento, indispensavel, é a que se refere á grande massa de titulos que terão de ser expedidos pelos cartorios eleitorais aos cidadãos inscritos a tempo de concorrerem ás urnas, no proximo pleíto. Para isso mistér ser faz o funcionalismo de que dispõe o serviço não desperdice o seu tempo util em trabalhos que podem ser executados oportunamente, sem prejuizo do alistamento.
Isto posto, o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Os chefes dos serviços publicos, civis e militares, e demais encarregados da remessa das listas dos cidadãos qualificaveis ex-officio, nos termos do art. 37 do Código Eleitoral e do art. 3º do decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932, deverão remeter, no prazo improrrogavel de cinco dias, que serão contados da publicação dêste decreto, ao juiz respectivo, a lista dos cidadãos cujos nomes hajam sido omitidos na relação anteriormente enviada.
§ 1º Os cidadãos qualificaveis ex-officio, prejudicados pela omissão verificada, deverão fornecer aos responsaveis pelo envio das listas, todas as informações necessárias á satisfação do disposto na última parte do citado art. 3º do decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932.
Art. 2º A expedição, para entrega, dos titulos eleitorais far-se-á antes de ser ultimada a escrituração das segundas e terceiras vias, pelo Cartorio, dêsde que o juiz verifique conter o processo todas as peças exigidas e nêle hajam sido abservadas as demais formalidades legais.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.