DECRETO Nº 22.593, dE 21 DE FEVEREIRO DE 1947.

Autoriza, a título precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão Paschoal Pisani Perrone a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em terras dos municípios de Botucatu e Piramboia, comarca de Botucatu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 1.985, de 29  de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Paschoal Pisani Perrone a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X - em uma área de 10.000ha (dez mil hectares), situada nos municípios de Botucatu e Piraboia, comarca de Botucatu, Estado de São Paulo, delimitada por um quadrado de 10.000m (dez mil metros) de lado, que tem um vértice à distância de 4.000m (quatro mil metros) rumo verdadeiro de 26º NE (vinte e seis graus nordeste), da confluência dos rios Tieté e Alambarí e cujos lados, a partir deste vértice, têm os seguintes rumos verdadeiros: 64 NW (sessenta e quatro graus noroeste) e 26º SW (vinte e seis graus sudoeste).

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto, é válida por 2 (dois anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio  de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15 se o concessionário infringir e não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Benedito Costa Netto