DECRETO N

DECRETO N. 22.620 – DE 5 DE ABRIL DE 1933

Institue o sêlo postal comemorativo dos feitos de Santos Dumont e demais precursores brasileiros de navegação aerea, e dispõe sobre a execução de empreendimentos aeronauticos e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que lhe expôs o ministro da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1º Fica creado um sêlo especial, postal, cujo produto se destinará á execução de empreendimentos aeronauticos, a melhoramentos no Departamento dos Correios e Telegrafos e á redução do deficit dos serviços a cargo desse Departamento.

Art. 2º Esse sêlo, do valor de cem réis ($100), será, emitido pelo Departamento dos Correios e Telagrafos e terá aplicação adicional e obrigatoria a cada carta, carta-bilhente ou encomenda que forem destinadas a qulquer ponto do país e, facultativa, aos demais objetos de correspondencia destinados ao interior do país e a quaisquer objetos de correspondencia destinados ao exterior.

§ 1º Nas correspondencias destinadas ao exterior do país o referido sêlo só poderá ser aplicado no lado oposto ao endereço.

§ 2º O referido sêlo terá a sua circulação limitada ao período de 1 de junho do corrente ano, a 31 de dezembro de 1934.

Art. 3º O Departamento dos Correios e Telegrafos providenciará para que o produto da venda desse sêlo seja escriturado como depósito que será levantado e recolhido, no fim de cada trimestre, ao Banco do Brasil, em conta especial, a juros convencionados, á disposição do Ministerio da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º O depósito assim constitudo será aplicado no custeio da construção das organisações de terra exigidas para o desenvolvimento normal das linhas de navegação aérea, compreendido o que fôr necessario ás operações e trafego das aeronaves, ao aperfeiçoamento dos serviços postais aéreos e á construção de predios para os serviços do Departamento dos Correios e Telegrafos; recolhendo-se o saldo que houver como renda daquele Departamento.

Art. 5º A aplicação desse depósito ficará subordinada  aos projetos e orçamentos organizados pelos Departamentos  de Aeronautica Civil e dos Correios e Telegafos e aprovados por decreto.

Art. 6º Na execução de obras, aquisições e instalações, serão observados os preceitos legais de contabilidade pública em vigor, podendo as despesas ser feitas mediante adiantamentos.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente  na  ausencia do ministro da Viação.