DECRETO N. 22.627 – DE 7 DE ABRIL DE 1933
Aprova as instruções para a realização da eleição para a Assembléia Nacional Constituinte.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve que, para a execução do decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral) e da legislação subseqüênte e ao mesmo relativa, na eleição da Assembléia Nacional Constituinte, se observam as instruções elaboradas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral as quais a êste acompanham, assinadas pelos ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores e da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente, na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
Instruções para a realização da eleição para a Assembléia Nacional Constituinte
CAPÍTULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA ELEIÇÃO
Art. 1º Os municípios que não tiverem mais de 400 eleitores, constituirão uma única secção eleitoral, que funcionará na sede. (Cód. Eleit., art. 61).
Parágrafo único. O Distrito Federal e os municípios que tiverem mais de 400 eleitore, terão tantas secções quantas forem necessárias para que os eleitores de cada uma delas não excedem esse número; não podendo haver secção com menos de cincoenta eleitores.
Art. 2º. Os juízes eleitorais, no dia seguinte ao do encerramento do alistamento, deverão comunicar ao Tribunal Regional o número de cidadãos inscritos em cada distrito, termo ou município.
Art. 3º. Cabe aos juízes eleitorais, 10 dias antes da eleição:
a) dividir a respectiva zona em secções eleitorais;
b) designar o local e o edifício onde devem funcionar as secções eleitorais;
c) nomear um presidente, um 1º e um 7º suplentes para as Mesas Receptoras ( Cord. Eleit., art. 65 e seus parágrafos) ;
d) publicar as nomeações de que trata a letra antecedente, comunicando-as, pelo correio ou pelo telégrafo, ao Tribunal Regional, e os nomeados, convocando a êstes no mesmo ato, para constituírem as Mesas, no dia e lugares designados, às sete horas da manhã (Cód. Eleit., art. 65, § 2º);
e) comunicar imediatamente aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem utilizados os respctivos edifícios, ou parte deles, para o funcionamento das Mesas Receptoras (Cód., art. 72, § 2º);
Paragrafo único. O Tribunal Regional poderá alterar a divisão da região em secções eleitorais, assim como nomear outros cidadãos para presidente e suplentes das Mesas Receptoras, desde que isso se torne necessário para a regularidade do serviço eleitoral, e possa chegar ao conhecimento do juiz eleitoral até oito dias, pelo menos, antes da eleição. Essas alterações e novas nomeações devem ser imediatamente comunicadas ao juiz eleitoral, que providenciará sôbre os avisos e convocações.
Art. 4º. Na escolha dos edifícios em que devam funcionar as Mesas Receptoras, dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos de propriedade particular sòmente quando aqueles não existam em número e condições requeridas.(Cód. Eleit, art. 72, § 1º).
§ 1º. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para êsse fim (Cod. Eleit., art. 72, § 3º).
§ 2º. O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
Art. 5º. Os juízes eleitorais, pelo menos sete dias antes da eleição, à vista da lista dos eleitores da zona das respectivas jurisdições, organizada por ordem alfabética e por distritos, têrmos ou municípios, distribuirão os eleitores pelas secções, com o máximo de 100 eleitores e o mínimo de 50, atendendo aos meios de transporte o à maior comodidade dos eleitores.
§ 1º. Uma cópia autenticada da distribuição de que trata êste artigo, deve ser imediatamente enviada pelo juiz ao Tribunal Regional.
§ 2º. Na mesma ocasião, os juizes eleitorais mandarão afixar a lista da distribuição de eleitores em lugar público na sede do cartório e nos lugares em que hajam de funcionar as Mesas Receptoras, e enviarão essa lista em duplicata aos juízes preparadores para o mesmo fim.
§ 3º. Os eleitores poderão reclamar contra a sua inclusão em secção diferente da de sua moradia.
§ 4º.O eleitor, cujo nome tenha sido omitido ou figurar errada ou truncadamente na lista, poderá reclamar contra o fato verbalmente, por petição, ou por telegrama ao juiz, ao Tribunal Regional, ou diretamente, ao Tribunal Superior (Cód. Eleit.. art. 63).
§ 5º. A reclamação tambem pode ser feita por intermédio dos delegados de partido (Cód. Eleit.. art. 63. § 1º) .
§ 6º. Verificada a procedência da reclamação provindenciará a autoridade competente para que o eleitor seja logo incluído na lista (Cód. Eleit.. art. 63. § 2º), comunicado, por ofício ou telegrama, a sua decisão ao juiz da respectiva.
Art. 6º. Na sala do edifício designado para funcionamento de uma Mesa Receptora, deverá haver um recinto para a Mesa, separado do público (Cód. Eleit., art. 73).
Art. 7º. Ao lado recinto da Mesa, haverá um gabinete indevassável. onde o eleitor colocará a cédula dentro da sobrecarta (Cód. Eleit., art. 73).
§ 1º. Êsse gabinete não poderá ter outra via de acesso além da porta de entrada: e si tiver deverá estar fechada: de modo a evitar qualquer comunicação com o eleitor ou a violação do segredo do voto.
§ 2º. Nos edifícios onde não houver cômodo apropriado à instalação do gabinete indevassável, com as condições exigidas, será construído um gabinete conforme os módelos números 15 e 15 A, no próprio recinto da Mesa.
Art. 8º. O ministro da Justiça providenciará relativamente às adaptações de que tratam os arts. 6º e 7º, e ao fornecimento do material necessário, constante do art. 9º, ao Tribunal Regional, para que êste o remeta aos juízos eleitorais, os quais o distribuição em tempo útil pelas Mesas Receptoras sob sua jurisdição (Dec. 22.428, art. 4) .
Art. 9º. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada uma das Mesas Receptoras, com a antecedência necessária, para que chegue 48 horas, pelo menos, antes da eleição, o seguinte material:
1) uma lista dos eleitores da zona;
2) duas folhas do votação dos eleitores da secção (modêlo n. 16) ;
3) uma uma fechada e lacrada, na fechadura e no orifício para entrada de cédulas, cujas chaves ficarão sob a guarda do presidente do Tribunal Regional;
4) sobrecartas de papal opaco para cédulas (modêlo n. 17) ;
5) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou duvidosos (modêlo n. 18) ;
6) uma fórmula de ata de abertura e uma de encerramento (modêlos ns. 19 e 20);
7) duas listas do modêlo n. 21. para assinatura dos eleitores de outra secção (art. 66, § 5º, do Cód. Eleit.):
8) tinta, prancheta, rôlo e folhas apropriadas para serem tomadas impressões digitais do polegar direito, dos eleitores, na hipótese do art. 81, § 2º, letra b, do Cód. Eleit., nos municípios onde haja instituto oficial de identificação;
9) cédulas de qualquer candidato ou partido, que tenham sido enviadas ao Tribunal Regional ou ao juiz eleitoral, para serem postas à disposição dos eleitores no gabinete indevassável:
10) tinteiros, canetas, lapis, cadernos de papel almaço, tinta, penas, lacre, goma arábica, borrachas e qualquer outro material que julguem indispensável ao funcíonamento das Mesas Receptoras (Cód. Eleit., art. 70) ;
11) folhas apropriadas para impugnação (modêlo n. 22) (Cód. Eleit., art. 81. § 2º letra b);
12) tiras de papel forte (Cód. Eleit., art. 85. letra a.);
13) sobrecartas de 48x33;
14) um exemplar destas instruções.
Art. 10. O material de que trata o artigo antecedente deverá ser remetido. por protocolo ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebe e como o recebe. e porá a sua assinatura.
Art. 11. O secretário do Tribunal Regional. em presença do presidente ou do juiz do Tribunal por êle delegado, verificará. antes de fechar e lacrar as urnas, si estas estão completamente vasias.
Parágrafo único. Fechadas e lacradas as urnas, entre as chaves ao presidente do Tribunal Regional, que as conservará, sob sua guarda.
Art. 12. Publicadas estas instruções, o presidente do Tribunal Regional verificará, desde logo e independentemente do encerramento do alistamento, si há lugares cuja distancia da séde do tribunal impossibilite a remessa, em tempo útil, do material a que se refere o art. 9º e, nessa hipótese, autorizará imediàtamente o juiz eleitoral da respectiva zona a fornecer às Mesas Receptoras o material mencionado no mesmo artigo.
Parágrafo único. Neste caso, incumbe ao escrivão encarregado do alistamento, na presença do juiz eleitoral, a verificação de que trata o art. 11, sendo as chaves das urnas remetidas dentro do prazo de 24 hora, pelo correio, sob registro, ao presidente do Tribunal Regional, que as conservará sob sua guarda. Essa remessa será feita pelo juiz e acompanhada da declaração de ter sido feita a verificação determinada neste parágrafo.
Art. 13. As folhas de votação (modêlos ns. 16, 16 A e 21) serão rubricadas pelo respectivo juiz eleitoral.
Art. 14. O Tribunal Regional, quatro dias antes da eleição, fará publicar no jornal oficial. os nomes dos candidatos registados até a vespera, e a relação dos partidos registados na forma do art. 99, do Código Eleitoral e arts. 92 e 93, do Regimento Geral dos juízos, Secretarias e Cartórios Eleitorais.
§ 1º. Os nomes dos candidatos serão comunicados por telegrama circular. ou na falta de telégrafo, pelo meio mais rápido, aos presidentes de Mesas Receptoras da respectiva região eleitoral.
§ 2º. O texto do telegrama será remetido à estação telegráfica, acompanhado de uma relação manuscrita, dactilografada ou impressa. da qual contem o nome e enderêço dos destinatários.
CAPITULO II
DAS MESAS RECEPTORAS SUA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 15. Em cada secção eleitoral haverá uma. Mesa Receptora de votos (Cód. Eleit., art. 64).
Art. 16. As Mesas Receptoras serão constituídas por um presidente, um 1º e um 2º suplentes, e dois secretários (Cód. Eleit., art. 65) .
Art. 17. Não podem ser nomeados presidentes e suplentes das Mesas Receptoras:
a) os cidadãos que não forem eleitores;
b) os funcionários demissíveis ad nutum;
c) os que pertençam à magistratura eleitoral (Cód. Eleit., art. 65, letras a e c) .
§ 1º. Para presidente e suplentes das Mesas Receptoras, deverão, de preferência, ser indicados os magistrados, membros do ministério público, professores, diplomados em profissão liberal, serventuários de justiça que sejam formados em direito, contribuintes de imposto diréto (Cód. Eleit., art. 65, letra b).
§ 2º Os presidentes ou suplentes, quando por excusa legal não puderem servir, deverão comunicar o fato pelo telégrafo, ou na falta dêste pelo meio mais rápido, ao juiz eleitoral, que imediàtame, providenciará para as suas substituições.
Art. 18. Os dois secretários serão nomeados pelo presidente da respectiva Mesa Receptora. 24 horas, pelo menos, antes de começar a eleição (Cód. Eleit., arts. 65 e 68).
§ 1º No impedimento ou falta dos secretários, funcionará o substituto que o presidente nomear (Cód. Eleit. art.68,§ 5º).
§ 2º Os secretários deverão ser eleitores, e de preferência serventuários de justiça (Cód. Eleit., art. 68, § 1º).
§ 3º A nomeação dos secretários das Mesas Receptoras deverá ser comunicada imediatamente, por telegrama ou ofício, aos nomeados, ao presidente do Tribunal Regional o ao juiz eleitoral, publicada no jornal oficial, onde houver. ou afixada à frente do edifício onde tenha de funcionar a Mesa Receptora (Cód. Eleit.,art.68.§ 2º).
§ 4º. O cargo de secretário é irrenunciável. (Cód. Eleit.. art. 68, § 4º).
Art. 19. Compete aos presidentes das Mesas Receptoras:
a) nomear os dois secretários, e seus substitutos eventuais (Cód. Eleit., art. 68) ;
b) receber o sufragio dos eleitores (Cód. Eleit.. art. 67);
c) decidir imediàtamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem (Cód. Eleit., art. 67):
d) comunicar ao presidente do Tribunal Regional as ocorrências cuja solução depender dêsse Tribunal, e, nos casos de urgência, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará (Cód. Eleit. art. 67):
e) manter a ordem durante as eleições, e requisitar a fôrça pública necessária para êsse fim (Cód. Eleit.. art. 67) ;
f) fazer retirar-se do local em que se realiza a eleição tôda pessoa que não guardar a ordem e compostura devidas (Cód. Eleit.. art. 75) :
g) interrogar o eleitor sôbre a sua identidade, no caso de dúvida suscitada na ocasião da votação (Cód. Elet.. art. 81, § 1º);
h) fazer tomar as impressões digitais do eleitor impugnado ou omitido na lista. e as do impugnante (Cód. Eleit.. art. 81, § 2º, letra b. e § 3º), nos lugares onde fôr exigida a identificação datiloscópica (Dec. 22.168, art. 6º, n. 1):
i) autenticar, com a sua assinatura, as sobrecartas oficiais a numerá-las em séries de 1 a 9:
j) assinar as atas da abertura e de encerramento da eleição (Cód. Eleit., art. 85. letra d):
Art. 20. Si o presidente não pudér, por motivo de fôrça maior, comparecer ao local onde funciona a Mesa Receptora que preside, no dia e hora marcados para a realização da eleição, deverá comunicar êsse fato aos suplentes com a antecedência de, pelo menos, 24 horas. ou imediatamente, si o impedimento se der dentro dêsse praso ou no curso da eleição (Cód. Eleit. art. (66, § 2º).
§ 1º. Não comparecendo o presidente à hora certa, assume a presidência o primeiro suplente e na sua falta, ou impedimento, o segundo (Cód. Eleit., art. 66. § 4º): bastando que compareça, a um dêles para que se instale a Mesa e se processe a eleição.
§ 2º. O presidente, durante a eleição, não poderá ausentar-se quando não estiver presente suplente a quem passe a presidência. (Cód. Eleit., art. 66, § 3º).
Art. 21. Compete aos suplentes:
a) auxiliar o presidente durante a eleição (Cód. Eleit., art. 66).
b) assumir a presidência. quando o presidente não comparecer à hora marcada, ou retirar-se durante a eleição por motivo de fôrça maior:
c) assinar a ata da abertura e a de encerramento da eleição Eleit. arts. 79 e 85, letra d).
§ 1º. Deve ser anotada a hora exata (Cód. em que se substituam os membros da Mesa Cód. Eleit.. art. 66, § 1º).
§ 2º. Os dois suplentes durante a eleição. não podem ausentar-se ao mesmo tempo. (Cód. Eleit., art. 66 § 3º).
Art. 22. Compete aos secretários:
a) rubricar ou carimbar a senha numerado que cada eleitor recebe ao penetrar na sala onde se realiza a eleição (Cód. Eleit . art. 81, modêlo n. 24):
b) dar aos eleitores a senha de que trata a letra antecedente. (Cód. Eleit. art. 68 § 3º, a):
c) autenticar, com a sua assinatura. as sobrecartas ofifiais:
d) assegurar a invisibilidade e incomunicabilidade do eleitor no gabinete indevassável e impedir que ai se demore mais de um minuto:
e) tomar, no caso de protesto quanto à identidade do eleitor. suas impressões digitais si no seu título existir identificação datiloscópia (Cód. Eleit.. art. 68º, § 3º. letra b) :
f) lavrar a ata de abertura e a do encerramento da eleição (Cód. Eleit, art. 85. letra d).
Parágrafo único. As atribuições das letras a. b e c competem a um dos secretários que o presidente designar e as das letras. c. d e f ao outro sendo comum a ambos a de assinatura das atas de abertura e de encerramento de eleição.
Art. 23. No dia marcado para a eleição. às sete horas da manhã o presidente da Mesa os suplentes e os secretários. deverão sob as penas da lei comparecer no local designado para o funcionamento da respectiva Mesa Receptora (Cód. Eleit. art. 78).
Art. 24. Reúnidos os membros da Mesa verificarão:
a) si estão em ordem os papeis e utensílios remetidos pelo juiz eleitoral (art. 9º) ;
b) si a urna destinada a recolher os sufrágios tem os sêlos intactos;
c) si estão presentes fiscais de candidatos e delegados do partidos (Cód. Eleit., art, 78, ns. 1 a 3).
§ 1º. Si os sêlos da urna não estiverem intactos será ela de nôvo cerrada por uma tira de papel, com a firma do presidente e, facultativamente, as dos fiscais e delegados de partidos, registrando-se em ata o incidente (Cód. Eleit., art. 78, parágrafo único).
§ 2º. O presidente providenciará para que sejam sanadas as deficiências que se verificarem no material, e nomeará quem substitua o secretário faltoso ou impedido.
Art. 25. As oito horas da manhã, verificando o presidente que tudo se acha em ordem, declarará iniciados os trabalhos. inutilizará os sêlos do orifício da urna, e mandará lavrar a ata de abertura da votação (Cód. Eleit, art. 79).
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada por todos os membros da Mesa, e pelos fiscais e delegados que o quiserem, e deverá mencionar:
a) os membros da Mesa que comparecerem;
b) as substituições e as nomeações que se fizerem:
c) o estado dos sêlos do orifício da urna:
d) os nomes dos fiscais e delegados de partidos que comparecerem até essa hora;
e) a causa da demora do inicio da votação, si tiver havido.
Art. 26. Só poderão permanecer no recinto da Mesa os seus membros, as candidatos e seus fiscais, os delegados de partidos, e o eleitor, durante o tempo necessário à votação Cód. Eleit, art. 76).
§ 1º. O presidente da Mesa, ao qual compete a polícia dos trabalhos eleitorais, fará retirar-se do recinto ou do edifício, tôda a pessôa que não guardar a ordem e a compostura devidas (Cód Eleit., arts. 74 e 75).
§ 2º. No recinto da eleição, não se admitem discussões a respeito dos eleitores, mas tão sòmente observações que se refiram à identidade dêles, quando formuladas pela Mesa. pelos candidatos, seus fiscais ou delegados de partidos (Cód. Eleit., art. 83).
Art. 27. Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais de candidatos e os delegados de partido, são invioláveis durante o exercicio de suas funções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo flagrante delito em crime inafiançável (Cód. Eleit., art. 98, § 5º).
§ 1º. Nenhuma autoridade extranha à Mesa Receptora, pode intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento (Cód. Eleit.. art. 98, § 4º).
§ 2º. E' vedado oferecer cédulas de sufrágio no local onde funcionar a Mesa Receptora e nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros (Cód. Eleit., art. 77).
§ 3º. A igual distância deve conservar-se toda fôrça armada, a qual só poderá aproximar-se ou penetrar no lugar da votação por ordem do presidente da Mesa Receptora (Cód. Eleit., art. 98, § 6º).
CAPITULO III
DA VOTAÇÃO
Art. 28. A votação terá início às oito horas. (Cód. Eleit., art. 80).
Parágrafo único. Os eleitores receberão, ao penetrar na sala onde funciona a Mesa Receptora em que votam, uma senha numerada, que o secretário rubricará ou carimbará, no momento (Cód. Eleit. art. 81,n. 1).
Art. 29. Não se reunindo a Mesa por falta ou impedimento do presidente e suplentes, assiste aos eleitores da secção, a faculdade de votar em outra, que esteja, sob a jurisdição do mesmo Juiz, sendo os votos recebidos com a nota do fato, nas observações das fôlhas de votação (Cód. Eleit., art.66, § 5º).
Art. 30. Declarando o presidente iniciados os trabalhos e lavrada a respectiva ata, votarão em primeiro lugar os membros da Mesa Receptora, os delegados de partidos e os fiscais.
§ 1º. Os eleitores serão admitidos no recinto da Mesa, um por sua vez e segundo a ordem numérica das senhas de que trata o art. 28, parágrafo único.
§ 2º. Ao penetrar no recinto da Mesa, dirá o eleitor o seu nome, apresentará ao presidente o seu título, o qual poderá ser examinado pelos fiscais e pelos delegados de partidos (Cód. Eleit., art. 81, n. 2).
§ 3º. Achando-se em ordem o título e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da Mesa convidá-lo-à a lançar nas duas fôlhas de votação e sua assinatura visual, entregar-lhe-à uma sobrecarta oficial, aberta e vasia, numerada no ato, e o fará passar ao gabinete indevassável, cuja porta ou cortina deverá cerrar-se em seguida (Cód. Eleit., art. 81, n. 3).
§ 4º. Si a Mesa tiver razão fundada para duvidar da identidade de algum eleitor, o presidente poderá interrogá-lo sôbre a sua qualificação, segundo os dados constantes do título, mencionando nas observações das duas fôlhas de votação a dúvida suscitada (Cód. Eleit., art. 81, § 1º) e prosseguirá o processo de votação estabelecido nos parágrafos seguintes.
§ 5º. Si a identidade do eleitor for contestada por qualquer fiscal, ou delegado de partidos, o presidente da Mesa tomará as seguintes providências: a) escreverá, em sôbrecarta maior, modêlo n. 18, o seguinte: impugnado por F... ; b) fará tomar a seguir na fôlha apropriada (modêlo n. 22) a assinatura do eleitor, e, nos municípios onde haja gabinetes de identificação, também as suas impressões digitais, rubricando a dita fôlha juntamente com o impugnante, depois de consignar o número e a série de inscrição do eleitor; feito o que observa-se-á o disposto nos parágrafos dêste artigo,notadamente,o§11.
§ 6º. Si o nome do eleitor tiver sido omitido ou figurar erradamente na lista, proceder-se-á como na hipótese do parágrafo anterior, substituindo-se a declaração da letra a, pela de que o nome do eleitor não consta da lista, ou consta truncada ou erradamente. (Cód. Eleit., art. 81, § 3º) .
§ 7º. No gabinete indevassável, o eleitor colocará a cédula de sua escolha na sobrecarta recebida do presidente da Mesa, e fechará a dita sobrecarta ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto (Cod. Eleit., art. 81, n. 4º).
§ 8º. As cédulas para serem aceitas deverão preencher as seguintes condições:
1) ser do forma retangular e de côr branca;
2) terem dimensões tais que, dobradas ao meio, ou em quarto, caibam nas sobrecartas do modêlo n. 17);
3) estar impressas ou datilografadas e sem mais dizeres ou sinais que os nomes dos candidatos, um em cada linha, e uma legenda devidamente registrada (Cód. Eleit., art. 71) .
§ 9º. A legenda registrada a que se refere o parágrafo antecedente é a que qualquer partido, aliânça de partidos ou grupo de 100 eleitores, pelo menos, registram no Tribunal Regional, até cinco dias antes da eleição (Cód. Eleit., art. 58, n.1).
§ 10. Ao sair do gabinete indevassável, o eleitor mostrará ao presidente da Mesa, e aos fiscais e delegados de partidos que a quiserem ver, que a sobrecarta que vai lançar na urna é a mesma que lhe foi entregue; feito o que, lançará na urna a sobrecarta fechada (Cód. Eleit., art. 81, ns. 5 e 6).
§ 11. Nos casos dos §§ 5º e 6º, quando o eleitor apresentar ao presidente a sobrecarta fechada, para a verificação de que trata o parágrafo antecedente, o presidente a colocará sem dobrar, na sobrecarta, modélo n. 18, juntamente com a fôlha mencionada na letra b, do § 5º (Cód. Eleit., art. 81, § 2º, letra c) entregará ao eleitor a sobrecarta para que a feche e coloque na urna, e anotará, por fim, a impugnação nas observações das fôlhas de votação.
§ 12. Si a sobrecarta que o eleitor trouxer ao sair do gabinete indevassável, não fôr a mesma que recebeu do presidente da Mesa, será convidado por êste a voltar àquele gabinete, para trazer o seu voto na sobrecarta oficial que lhe foi entregue para êsse fim. Si recusar-se a isso, não será admitido a votar; devendo constar o incidente das observações das fôlas de votação e da ata da eleição (Cód. Eleit., art. 81, n. 7).
§ 13. Colocada a sobrecarta na urna, o presidente da Mesa escreverá a palavra votou, nas duas fôlhas de votação, depois do nome do votante, lançando no título dêste a data e sua rúbrica (Cód. Eleit., art. 81, n. 8).
§ 14. Si o eleitor fôr cego, entregará sua cédula, convenientemente dobrada, ao presidente da Mesa Receptora, para que êste a coloque na sobrecarta, modêlo n, 17, que lançará na urna, salvo. si o cego preferir fazer tudo isso por si mesmo (Cód. Eleit., art. 131, parágrafo único).
Art. 31. A votação não deverá, em caso algum, ser interrompida, mas se isso acontecer, far-se-á constar da ata o tempo e as causas da interrupção (Cód. Eleit. art. 80, parágrafo único).
Art. 32. Faltado 15 minutos para as 18 horas, o presidente manda´ra suspender a entrega das senhas numeradas a vedar a entrada aos eleitores que comparecem depois dessa hora, e estiverem presentes, a entregar à Mesa, os seus títulos eleitorais, para que sejam admitidos a votar, continuando a votação a ser feita pela ordem numérica das senhas, e sendo o título devolvido ao eleitor no momento em que êste votar.
Art. 33. Depois de ter votado o último eleitor, o presidente declarará encerrados os trabalhos, e tomará as seguintes providências:
a) colocará na abertura de entrada das cédulas uma tira de papel ou de pano, da qual constará a que município e secção pertence a urna, e que levará a assinatura do presidente, bem como a dos fiscais de candidatos e delegados de partidos, os quais poderão apor suas impressões digitais na fita:
b) assinará e convidará os fiscais e delegados presentes a que assinem as duas fôlhas de votação, depois de riscar os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;
c) mandará lavrar ao pé da última fôlha de votação dos eleitores da secção, nas duas vias, por um dos secretários, a ata da eleição (modêlo nº 20), a qual deverá conter: 1) o número por extenso dos eleitores que compareceram e votaram; 2) o motivo por que não votou algum eleitor; 3) os nomes dos fiscais ou delegados de partidos, que não constem da ata de abertura, e os dos que se retirarem durante a votação e a que horas o fizeram; 4) a hora e que se substituíram os membros da Mesa; 5) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais ou delegados de partidos;
d) assinará a ata com os demais membros da Mesa, com os candidatos, seus fiscais ou delegados de partidos que quiserem;
e) colocará as fôlhas de votação, a ata de abertura e quaisquer outros documentos relativos ao pleito, dentro de sobrecarta especial, da qual constará a secção eleitoral remetente, e que será rubricada por êle e pelos fiscais e delegados de partidos que o quiserem;
f) entregará à secretaria do Tribunal Regional ou à urna, sob recibo em duplicata (modêlo nº 23), com a indicação da hora e sobrecarta de que trata a letra anterior;
g) enviará, por fim, ao Tribunal Regional, em sobrecarta à parte, que indicará a secção remetente, um dos recibos mencionados na letra anterior;
h) comunicará em ofício ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votarem, discriminando os da secção e os de outra secção, e a remessa da urna e dos documentos ao Tribunal Regional, assinalando o dia e a hora de tal remessa.
Parágrafo único. O juiz eleitoral comunicará, urgentemente, ao Tribunal Eleitoral quais as secções de sua zona em que houve eleição, qual o comparecimento de eleitores em cada Mesa, com a discriminação acima, e em que dia e hora remeteu cada secção a urna e os documentos da eleição.
Art. 34. A secretaria dos Tribunais Regionais e as agências do correio, no dia da eleição, devem conservar-se abertas e com pessoal suficiente a postos, para receber a urna e os documentos relativos à eleição (Cód. Eleit., art. 85, § 1º).
Art. 35. O presidente da Mesa garantirá, com a força de polícia às suas ordens, os agentes do correio, até que as urnas e os documentos, por eles recebidos, estejam em lugar seguro (Cód. Eleit., art. 85, 2º).
Art. 36. Os candidatos, seus fiscais ou delegados de partidos, têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, até que chegue ao Tribunal Regional a que se destine (Cód. Eleit., art. 85, § 3º).
Art. 37. No Tribunal Regional ficarão as urnas à vista dos interessados, de dia e de noite, guardadas por funcionários dêsse Tribunal, que o diretor da secretaria designar e que se revezarão por turmas (Cód. Eleit., art. 85, § 4º).
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Art. 38. A apuração dos sufrágios e proclamação dos eleitos, compete ao Tribunal Regional da respectiva região eleitoral (Cód. Eleit., art. 86), e regular-se-á pelos disposições do Regimento Interno, arts. 84 a 96, com as modificações e esclarecimentos destas Instruções.
Art. 39. A apuração começará no dia seguinte ao da eleição e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deve terminar dentro de trinta dias, não se podendo interromper um tocante a cada secção eleitoral (Cód. Eleit., art. 87 e Reg. Int., art. 84, § 1º).
Art. 40. Quarenta e oito horas antes da eleição, o presidente do Tribunal Regional sorteará os juízes que deverão fazer parte das turmas de apuração.
§ 1º Nas regiões onde houver mais de 200 Mesas Receptoras, serão convocados os juízes substitutos do Tribunal Regional, e, nêste caso, o sorteio será feito em urnas diversas: uma para os juízes efetivos do Tribunal, inclusive o presidente, e outra para os substitutos.
§ 2º Cada turma será composta de dois membros do Tribunal Regional, pelos menos, sendo um efetivo.
§ 3º Reunida a turma apuradora, esta escolherá um presidente, que será sempre um membro efetivo do Tribunal.
§ 4º O presidente da turma apuradora distribuirá, com igualdade entre os membros da turma, inclusive êle, próprio, o trabalho de apuração.
§ 5º Servirá como secretário o funcionário da secretaria que o presidente do Tribunal Regional determinar.
Art. 41. O secretário do Tribunal levantará o mapa geral das secções eleitorais da região, assinalando os membros das Mesas Receptoras e as datas de expedição das urnas e documentos, bem como a da entrada dos mesmos. À proporção que se verifique essa entrada, levará a folha ou folhas ao presidente do Tribunal, para que êste distribúa o trabalho às turmas apuradoras. A estas será entregue, com a uma e os documentos que a acompanharam, a duplicata de recibo, a que se refere a letra g, do art. 33.
Parágrafo único. Si, pelo confronto,dos recibos e comunicações, que as letras e e g, e o parágrafo único do artigo 33 prescrevem, com os dizeres das urnas e documentos chegados ao Tribunal, verificar o secretário que faltam urnas e documentos, já estando decorrido prazo razoável para a entrada dos mesmos, levará o fato ao conhecimento do presidente do Tribunal, o qual promoverá as reclamações e diligências que lhe pareçam convenientes para apressar a dita entrada e evitar estravios.
Art. 42. Cada turma apuradora verificará, preliminarmente, a respeito das secções eleitorais, cujos sufrágios lhe icumbe apurar:
1) si há indícios de violação das urnas; 2) si houve demora na entrega da urna e documentos relativos à eleição, ao Tribunal Regional ou agência do correio mais próxima (Cod. Eleit., art. 90, ns I e 4), 3) si a Mesa Receptora foi a mesma cuja nomeação foi comunicada ao Tribunal e se constituiu pela forma preescrita nestas instruções; 4) si a eleição se realizou no dia, hora e lugar designados, segundo a lei; 5) si são autênticas as folhas de votação.
§ 1º Si houver indícios de violação da urna, o presidente da turma, antes de apurar os sufrágios, fará examiná-la por peritos, com assistência do procurador regional (Cód. Eleit., art. 90, § 1º).
§ 2º Si o parecer dos peritos concluir pela existência de violação da urna, e êsse parecer for aceito pela turma, o presidente desta comunicará a ocurrência ao presidente do Tribunal Regional, para os fins da § 3º, do art. 90, do Código Eleitoral e do disposto no art. 51, das presentes Instruções.
§ 3 Não havendo indício, ou si o parecer dos peritos concluir pela inexistência da violação, e com êsse parecer concordar o procurador regional, a urna será aberta e dela retirar-se-ão todas as sobrecartas que contiver.
§ 4º No caso do procurador regional discordar do parecer dos peritos; levará o fato ao conhecimento da turma, com as razões da divergência, e da decisão da turma, si não for unânime, poderá recorrer para o Tribunal Regional.
§ 5º No caso de se verificar um empate por ocasião da decisão da turma, compete ao Tribunal Regional decidir a questão, nos termos do art. 46, § 2º.
§ 6º As decisões da turma sobre os casos dos ns. 3, 4 e 5 dêste artigo, serão tomadas com observância do art. 46, e não impedirão, em qualquer caso, a apuração em separado, que prevalecerá, ou não, conforme se decidir afinal.
Art. 43. Aberta a urna, verificar-se-á si o número de sobrecartas autenticadas corresponde ao de votantes declarado na ata pelo presidente da Mesa (Cód. Eleit., art. 90, nº 3).
§ 1º Si não corresponder , sem apurar os sufrágios, proceder-se-á como no § 2º do art. 42.
§ 2º Si corresponder, separar-se-ão as sobrecartas maiores (modêlo nº 18) das menores (modêlo nº 17).
§ 3º Serão abertas em primeiro lugar as sobrecartas maiores, afim de que se inicie a apuração pelas impugnações (Cód. Eleit., art. 91, nº 5).
Art. 44. Resolvidas as impugnações ou adiada a solução para o final da apuração, passar-se-á à contagem dos sufrágios, obedecendo às seguintes regras:
1) serão nulas as cédulas:
a) que não tiverem a forma retangular;
b) que não forem de cor branca;
c) que forem de dimensões tais que, dobradas ao meio, ou em quarto, não caibam nas sobrecartas oficiais;
d) que não forem impressas ou datilografadas, ou que contiverem outros dizeres ou sinais além dos nomes dos candidatos e uma legenda devidamente registada (Cód. Eleit., art. 71);
e) em que os nomes dos candidatos não estiverem escritos em uma só coluna e um nome em cada linha (Cod. Eleit., art. 58, nº 3);
2) no caso de haver em uma sobrecarta mais de uma cédula, será apurada uma só, si forem todas iguais, e não valerá nenhuma, si forem diferentes (Cód. Eleit., art. 91, nº 2);
3) no caso de êrro ortográfico, diferença leve de nomes ou prenomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto ao candidato desde que não seja possível confusão com outro candidato que figure em chapa (Cód. Eleit., art. 91, nº 4);
4) quando as impressões digitais do eleitor impugnado não coincidirem com as existentes na ficha datiloscópica, e, na falta desta, na folha anexa à 2ª e 3ª vias do título, o voto será declarado nulo, e no caso contrário, prevalecerá (Cód. Eleit., art. 91, § 1º);
5) ter-se-ão como não escritos os nomes repetidos, exceto o primeiro da cédula, que poderá repetir-se uma vez;
6) serão nulos os votos dados em candidatos não registados até cinco dias antes da eleição e os dados a cidadãos inelegíveis (Doc. 22.364, art. 3º, §§ 2º e 5º).
Art. 45. Á proporção que forem sendo extraídas as cédulas, o presidente fará lêr por um dos juízes da turma em voz alta, o nome dos votados (Cód. Eleit., art. 91, nº 1).
Art. 46. À medida que se realizar a apuração, podem os fiscais de candidatos e os delegados de partidos, deduzir por escrito suas impugnações (Cod. Eleit., art. 89).
§ 1º Si sôbre qualquer fato ou sôbre a apuração, não houver, desde logo, unanimidade entre os membros presentes da turma, reservar-se-á para o final dos trabalhos a discussão da dúvida, que se resolverá então por maioria de votos, havendo, em ambos os casos, recurso para o Tribunal Regional.
§ 2º Os recursos dos fiscais de candidatos e delegados de partidos, interpostos das decisões das turmas apuradoras, serão julgados pelo Tribunal Regional, depois de terminados os trabalhos de apuração e antes de lavrada a ata geral dos trabalhos.
Art. 47. Dos trabalhos de cada dia, será lavrada ata parcial, assinada pelos juizes da turma e respectivo secretário, a qual deverá conter:
a) a secção ou secções apuradas;
b) os votos apurados, discriminando os votos impugnados.
c) as impugnações apresentadas pelos fiscais e delegados de partidos, e como foram resolvidas pelas turmas apuradora;
d) os membros das turmas apuradoras que comparecerem; e
e) finalmente, qualquer interrupção, declarando-se, com os motivos dela, si ocorreu ou não, nos trabalhos de uma mesma secção eleitoral; e os outros incidentes verificados nos trabalhos do dia.
Parágrafo único. Os secretários das turmas apuradoras fornecerão, diariamente, ao secretário do Tribunal, em nota assinada, uma resenha dos trabalhos da respectiva turma, com os pormenores dêste artigo.
Art. 48. Si as impressões digitais do eleitor impugnado não coincidirem com as existentes na ficha datiloscópica e, na falta desta, na folha anexa as 2º e 3º vias do título, o procurador regional providenciará para que seja instaurado processo criminal contra o autor da fraude; igual procedimento deve ter contra o autor da falsa impugnação, quando provar-se ser verdadeira a assinatura (Cód. Eleit., art. 91, § 1º).
Art. 49. Serão apurados separadamente os sufrágios dados aos candidatos que constem da lista registada sob a mesma legenda e os dados aos candidatos avulsos, ou aos candidatos constantes de lista registada, quando os sufrágios lhes forem dados em cédulas sem legenda ou com legenda diversa.
§ 1º Antes de serem apurados os votos constantes de cédulas sob legenda registada, verificar-se-á si há nela algum nome estranho à lista registada sob essa legenda; caso em que todos os votos nela contidos serão apurados como, votos dados em cédulas sem legenda (Cód. Eleit., art. 58, nº 10).
§ 2º Serão considerados como dados para o primeiro turno:
a) os sufrágios aos candidatos mencionados em primeiro lugar nas cédulas; os sufrágios em cédula que contiver um só nome.
§ 3º Serão considerados dados para o segundo turno:
a) os sufrágios aos candidatos mencionados em seguida ao primeiro nome da cédula;
b) os sufrágios em cédulas que contenham apenas a legenda registada;
c) os sufrágios aos outros candidatos registados sob uma legenda, quando as cédulas mencionarem só um nome além da legenda.
§ 4º Não se somam votos do primeiro turno com os do segundo, nem se acumulam votos em qualquer turno; mas contam-se ao candidato de lista registada, os votos que lhe tenham sido dados em cédulas sem legenda ou sob legenda diversa, para o efeito de apurar-se a ordem da votação.(Cód. Eleit., art. 58, nº 5 § 1º, e nº 13).
Art. 50. Além dos casos enumerados no art. 44, em que são nulos os sufrágios, será nula toda a votação:
a) feita perante a Mesa Receptora constituída por modo diferente do prescrito no Código Eleitoral;
b) realizada em dia, hora ou lugar diverso do legalmente designado;
c) feita em folhas de votação falsas ou fraudulentas;
d) quando faltar a urna, ou esta não houver sido re metida em tempo, salvo fôrça maior, ao Tribunal Regional, ou não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral, ou quando o número das sobrecartas autenticadas nela existentes não corresponder ao número de votantes consignado na ata:
e) quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, aos candidatos, seus fiscais, ou aos delegados de partido, a assistência aos atos eleitorais e sua fiscalização;
f) quando se provar violação do sigilo absoluto do voto;
g) quando se provar coação, ou fraude, que altere o resultado final do pleito (Cód. Eleit., art. 97, ns. 1 7).
Art. 51. Si a nulidade atingir a mais de metade dos sufrágios de uma região eleitoral, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações o mandar-se-á proceder à nova eleição, em dia que o presidente do Tribunal Regional determinar, dentro de prazo que não poderá exceder de 40 dias.
Art. 52. Si a nulidade da votação que importar em nova eleição, tiver sido decretada pelo Tribunal Superior, em gráu de recurso, o presidente dêste Tribunal comunicará o julgado ao do Tribunal Regional para o efeito do artigo antecedente.
Art. 53. Si não fôr cumprido o disposto no art. 54, e procurador regional levará o fato imediatamente ao conhecimento do procurador geral, o qual comunicará o ocorrido ao presidente do Tribunal Superior.
Parágrafo único. O presidente do Tribunal Superior, tendo ciência de que não foi cumprido o disposto no artigo 51, marcará, imediatamente, a nova eleição, com o limite de prazo fixado no mesmo artigo.
Art. 54. A eleição realizada em virtude de anulação de mais de metade dos sufrágios da eleição anterior, se procederá nos mesmos lugares em que se realizou a eleição declarada nula e perante as mesmas Mesas Receptoras, salvo quando estas tenham dado causa à anulação, caso em que serão organizadas novas Mesas na forma legal.
Parágrafo único. O presidente do Tribunal Regional providenciará para serem imediatamente devolvidas as urnas, e enviadas as folhas de votação e as sobrecartas oficiais para todas as secções eleitorais.
Art. 55. Terminado o trabalho das turmas apuradoras, o secretário do Tribunal Regional apresentará ao presidente do Tribunal a relação das secções eleitorais cujas urnas não tenham chegado a destino ou tenham chegado desacompanhadas de documentos da eleição. Essa relação será levantada, até o encerramento dos trabalhos, pelo modo indicado no art. 41 e seu parágrafo.
Art. 56. O presidente submeterá o caso ao Tribunal, juntamente com os de que tratam o art. 42, § 2º, e art. 43, § 1º, destas Instruções, para os fins do § 3º, art, 90, do Codigo Eleitoral. Feito isso, e antes de lavrada a ata geral da apuração (art. 65), ordenará o presidente ao juiz eleitoral da zona, a que pertença a secção anulada, que convoque os eleitores da secção, que tenham comparecido à eleição anulada, bem como os eleitores de outra secção, que, igualmente, aí tenham comparecido e votado, para que venham renovar os seus votos, em dia que será desde logo indicado com o mínimo possível de prazo.
Parágrafo único. A eleição, de que trata êste artigo, será realizada sob a presidência do juiz eleitoral da respectiva zona, o qual, com as mesmas atribuições e deveres de presidente das Mesas Receptoras verificará, ao ser apresentado cada título, si dêste consta ter o eleitor votado na eleição anulada.
Art. 57. Caso se possa evidenciar, pelos documentos eleitoras (parágrafo único do art. 33) ou por qualquer documento de autenticidade inconteste, que a nova eleição não pode, materialmente, alterar o resultado apurado, o Tribunal Regional, por provocação do presidente, procurador regional ou de qualquer interessado, dispensará a nova eleição, podendo revogar a ordem que, a respeito, já se tenha expedido.
Art. 58. Em qualquer dos casos previsto no art. 42, a ordem de se proceder nova eleição não impede a expedição dos diplomas, podendo o diplomado, apezar dela, tomar assento na Assembléia, exercendo o mandato em toda plenitude. Verificada, porém a nova eleição, o Tribunal Regional, ao apurá-la fará, em vista dos novos resultados, a revisão da apuração geral anterior, observadas na apuração as normas que a regulam nestas Instruções. Caso daí resultem alterações na ordem dos eleitos, expedir-se-ão novos diplomas, que invalidarão os anteriores.
Parágrafo único. O Tribunal Superior, logo que receba a ata geral da nova apuração, comunicará à Assembléia as alterações havidas e a expedição dos novos diplomas.
Art. 59. Havendo as turmas apuradoras terminado os seus trabalhos, o Tribunal Regional reunir-se-á para resolver as dúvidas não decididas e proclamar os eleitos.
§ 1º Resolvidas as dúvidas de que trata êste artigo, o Tribunal Regional verificará o número de eleitores que compareceram à eleição, e determinará o quociente eleitoral, dividindo êsse número pelo de representantes que couber à respectiva região eleitoral, desprezada a fração.
§ 2º Determinará, em seguida, os quocientes partidarios, dividindo o número de cédulas sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
§ 3º Organizará uma lista dos nomes votados, na forma dos modelos ns. 25 a 85 D.
Art. 60. Serão considerados eleitos em primeiro turno, os candidatos colocados em primeiro lugar nas cédulas e que obtiverem o quociente eleitoral, assim como tantos candidatos registados sob a mesma legenda, na ordem da votação, quantos faltem para completar o quociente partidário (Cod. Eleitoral, art. 58, n. 5, letra b).
Art. 61. Serão considerados eleitos no segundo turno os candidatos mais votados dentre os que não ficaram eleitos em 1º turno, até serem preenchidos todos os logares de deputados pelo círculo eleitoral em questão.
Art. 62. Serão considerados suplentes dos candidatos de lista registada, os demais candidatos votados em segundo turno, sob a mesma legenda (Cód. Eleit., art. 58, n. 16).
Art. 63. Terminada a apuração, o presidente do Tribunal anunciará, em voz alta:
1) a soma total dos votos apurados em toda a região;
2) o quociente eleitoral, que resultou, para o primeiro turno;
3) os nomes votados, na ordem decrescente dos votos recebidos;
4) os nomes dos eleitos no primeiro turno;
5) os nomes dos eleitos no segundo turno;
6) os nomes dos suplentes. (Cod. Eleit., art, 92).
Art. 64. Em caso de empate na votação, será considerado eleito, o candidato mais idoso (Cód. Eleit., art. 58, nº 14).
Art. 65. Da apuração será lavrada, no livro de ata do Tribunal, ata geral com os requisitos do art. 47, e do artigo 63, devendo ser assinada pelo presidente, demais membros e secretário do Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 93).
Art. 66. Os candidatos eleitos e os suplentes, receberão como diploma um extrato da ata geral, assinado pelo presidente do Tribunal, e que deverá conter:
1) o total dos votos apurados e o dos não apurados;
2) as secções eleitorais apuradas, e as que foram anuladas, com os motivos da anulação;
3) e a enumeração do art. 63 (Cód. Eleit., art. 95).
§ 1º O presidente do Tribunal Regional concederá, a requerimento de qualquer interessado, certidão da áta geral, selando-a com 50$000 (Cód. Eleit., art. 95, § 1º).
§ 2º Um traslado da áta geral, com tôdas as assinaturas constantes do original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas Mesas Receptoras, será remetido, em pacote lacrado, ao presidente da Tribunal Superior (Código Eleitoral, art. 94, parágrafo único).
Art. 67. Os casos omissos nestas Instruções serão resolvidos pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na conformidade do disposto no nº 4), do art. 14, do decreto número 21.076, de 24 de fevereiro de 1932.
Art. 68. No caso de colidirem dispositivos do Código Eleitoral com os destas Instruções, prevalecerão estes; considerando-se para a eleição da Assembléia Nacional Consti tuinte temporàriamente suspensos os artigos do Código Eleitoral que forem contrários ao disposto nestas Instruções.
Rio de Janeiro, 7 do abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente, na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
ANNEXOS
GABINETE INDEVASSAVEL
CLBR Vol. 02 Ano 1933 Págs. 39 a 41 Figuras. (Modelos n. 15 – 15A)
FOLHA DE VOTAÇÃO
.........SECÇÃO
Nº |
Nome do eleitor |
Assinatura usual do eleitor | Declaração do Presidente da Mesa |
Observações
|
0m, 02
| 0m, 08 | 0m, 12 | 0m, 04 | 0m, 14 |
(Cada eleitor será separado pelo espaço de tres linhas e haverá 30 nomes em cada folha)
Modelo n. 16 A
(ultimas folhas)
FOLHA DE VOTAÇÃO
.........SECÇÃO DO MUNICIPIO..................
N. |
Nome do eleitor |
Assinatura usual do eleitor | Declaração do Presidente da Mesa |
Observações
|
0m, 02
| 0m, 08 | 0m, 12 | 0m, 04 | 0m, 14
|
(Assinaturas dos membros da Mesa Receptoras, fiscais e delegados de partidos)
F................................... F................................. F................................ F...............................
F................................... F................................. F................................ F...............................
F................................... F................................. F................................ F..............................
ATA DE ENCERRAMENTO
(Haverá somente dez nomes nesta folha)
CLBR Vol. 02 Ano 1933 Pág. 44 Figuras.
Modêlo n. 19
FORMULA DE ATA DE ABERTURA DE VOTAÇÃO
Aos......................................dias do mês de................. do ano de mil novecentos e trinta e tres, ás oito
(a. por extenso)
horas da manhã, reunidos os membros da Mesa Receptora da...............secção eleitoral do...........................,
(municipio)
.................................. que funciona no .................,...........,........., composta de F........, F..........., F..................,
(estado) (edificio) (rua) (n.)
F..............,F................, respectivamente, presidente, 1º e 2º suplentes, e secretarios (si não comparecer o presidente, mencionar qual o suplente que o substituiu, e si não comparecer um ou dois secretarios, quem o presidente nomeou para substituil-os, F.............., F................, F................, e depois de examinarem o material enviado pelo juiz eleitoral da ............ zona para servir nesta secção eleitoral e verificarem que estava tudo em ordem, e que a urna destinada a receber os sufragios estava com o orificio de entrada das cedulas convenientemente vedado (si faltar algum dos objetos que puderem ser substituidos, mencionar a providencia dada, e si a tira que veda o orificio de entrada das cedulas na urna fôr encontrada já rota, será mencionada esta circunstancia, assim como o providencia que fôr tomada em cumprimento do art. 78 § unico de Codigo Eleitoral), o presidente inutilizou a tira que vedava o orificio de entrada das cedulas na urna e declarou em voz alta, iniciados os trabalhos da votação. Estavam presentes nesta ocasião os srs. F................, F................., F................, respectivamente, candidsto, delegado dos Partidos ............. e ....................., fiscais dos candidatos F......... e F........... E para constar o presidente mandou que se lavrasse a presente ata, que foi escrita por mim F......... secretário designado para esse fim e vai assinada pelos membros da Mesa e pelos delegados dos partidos e fiscais de candidato F............... presidente, F.............. 1º suplente, F............. 2º suplente, F.............. secretario, F..........., F............. e F............... (Si algum delegado de partido ou fiscal, que conste estar presente a abertura dos trabalhos da votação, não assinar a ata, o secretário acrescentará ao pé das assinaturas. "Deixou de assinar ata, por não querer fazê-lo, por tal motivo ou sem declarar o motivo, o sr. F............. O referido é verdade e dou fé F.............. secretário)
Modelo n. 20
FÓRMULA DE ATA DE ENCERRAMENTO
Ás___________ horas, depois de ter votado o ultimo eleitor, o presidente da Mesa Receptora declara
(por extenso)
encerrados os trabalhos, verificando-se que compareceram e votaram__________________ eleitores desta
( número por extenso )
secção eleitoral (si deixar de votar algum que tiver comparecido deve-se mencionar o motivo por que o não fez) ( si tiverem votado na secção eleitores de outro, mencionar essa circunstancia, a secção a que pertencem esses eleitores e o número por extenso desses eleitores) e que deixaram de comparecer_________________ eleitores desta secção, cujos nomes foram, pelo presidente, riscados das
(número por extenso)
folhas de votação. Durante os trabalhos houve na Mesa as seguintes substituições – ou, não houve substituições entre os membros da Mesa. (si tiver havido substituições indicar quais os membros da Mesa que se ausentaram quem os substituiu e a que horas se deu cada uma das substituições). Não foi apresentado nenhum protesto ou impugnação ( ou foram apresentados_______ protestos por parte de F_____ e F_______ e impugnações por parte de F________ e F________ a respeito dos eleitores F______ e F_______ (Mencionar qualquer outro incidente ou fato importante que o presidente julgue dever constar da ata). Acham-se presentes na ocasião do encerramento da votação os srs. F______ F______ e F______ delegados, respectivamente, dos Partidos_______ e F _______ F _______ e F _______ fiscais, respectivamente, dos candidatos F________ F_______ e F________ (Tendo-se retirado algum delegado de partido ou fiscal, deve-se mencionar qual dêles foi e a que horas se retirou). E para constar o presidente mandou que se lavrasse a presente ata, o que foi por mim F__________ secretário escrita e vai assinada pelos membros da Mesa e pelos delegados de partidos e fiscais de candidatos. F__________ presidente, F__________ 1º suplente, F__________ 2º suplente, F__________ secretário, F__________, F____________ e F__________ (Se algum delegado de partido ou fiscal, que conste estar presente ao encerramento da votação, não assinar ata, o secretário acrescentará ao pé das assinaturas: Deixou de assinar a ata, por não querer fazê-lo, por tal motivo, ou sem declarar o motivo, o sr. F_______ O referido é verdade e dou fé F_______ secretário).
Modelo 21
FOLHAS DE VOTAÇÃO
PARA OS ELEITORES DE OUTRA SECÇÃO
N. | Secção | Assinatura anual do eleitor | Declaração do presidente da Mesa |
Observações |
* 0m,02 |
0m,04 |
0m,12 |
0m,04 |
0m,10
|
(Idem do modelo n.16)
Modelo n.22
ESTADO D................................................
MUNICIPIO D.....................................
.................SECÇÃO
N................................................
(da inscrição do eleitor)
Assinatura:.....................................
(do eleitor)
CLBR Vol. 02 Ano 1933 Pág. 47 Figura.
Impressão datiloscopica do polegar direito do eleitor
Rubrica:..........................................................................................
(do presidente da Mesa)
Rubrica:..........................................................................................
(do impugnante)
Modelo 23 Modelo 24
CLBR Vol. 02 Ano 1933 Pág. 48 Formulários.
(Assinatura do encarregado da agencia postal) (rubrica ou carimbo do secretario)
FOLHA DE APURAÇÃO DOS VOTOS DO CANDIDATO AVULSO...............................
........................Zona | Município d...................... | ...................secção |
VOTAÇÃO OBTIDA PARA O 1º TURNO | VOTAÇÃO OBTIDA PARA O 2º TURNO | TRANSPORTE................ |
0m,07
|
0m,07 |
|
(As folhas devem ser rubricadas pela turma apuradora. A votação deve ser marcada por algarismos, 1,2,3 etc.)
0m, 28X om,18
Modelo 25 A
Folha de apuração geral do candidato avulso............................
Zona | Municipio | Secção | Votação em 1º Turno Transporte ....................... (Numero por extenso) | Votação em 2º Turno Transporte ......................... (Numero por extenso)
|
Observações |
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0m,03 | 0m,01 | 0m,03 | 0m,06 | 0m,06 | 0m,05 |
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| Total | Total |
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(Nesta folha irão sendo lançados os resultados finais de cada secção apurada
As folhas devem ser rubricadas pela turma apuradora)
Modelo 25 B
Folha de apuração dos votos dos candidatos registrados sob a legenda......................
.....................Zona Municipio d..................... ..............Secção
Nomes dos Candidatos
F................ | Votação em 1º turno | Votação em 1º turno em cedulas sem legenda ou sob legenda diversa Transporte. | Votação em 2º turno em cedulas sem legenda ou sob legenda diversa Transporte. | Numero de cedulas apuradas sob a mesma legenda Transporte... |
Observações |
F................
|
0m,10X0m,10 |
0m,10x0m,10 |
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F...............
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|
F............... |
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Não há necessidade de marcar a votação em segundo turno em cedulas sob a mesma legenda, basta saber-se o numero de cedulas apuradas sob a mesma legenda porque os nomes sendo sempre os mesmos, o numero de cedulas sob a mesma legenda será o dos votos obtidos por todos os candidatos registrados sob essa legenda. As folhas devem ser rubricadas pela turma apuradora. |
Modelo n. 25 C
Folha de apuração geral dos votos dos candidatos registrados sob a legenda.................
Nomes dos candidatos da lista | Total da votação em 1º turno em cedulas sob a mesma legenda............... Numero por extenso) | Total dos votos em 1º turno em cedulas sem legenda, sob legenda diversa ou que contenham nome estranho a lista (Número por extenso) | Total dos votos em 2º turno em cedulas sob a mesma legenda
(Número por extenso) | Total dos votos dados em 2º turno em cedulas sem legenda, sob legenda, diversa ou que contenha nome estranho à lista
(Número por extenso) | Total das cedulas apuradas sob a mesma legenda
(Número por extenso) |
Zona |
Municipio |
Secção |
Observações
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(Nesta folha irão sendo lançados os resultados finais de cada secção apurada. As folhas devem ser rubricadas pela turma apuradora.
Modelo 25 A e C
RESULTADO GERAL DA APURAÇÃO DO ................................................................................
(Estado, Distrito Federal ou Território do Acre)
(Art. 59, § 3º das instruções)
Número de eleitores que concorreram à eleição........... . Quociente eleitoral.........................
Nominal Votados 1º turno (ilegível) eleitoral | Número de votos em cedulas sob a mesma legenda | Número de votos em celulas sem legenda, sob legenda diversas, ou que contenham nome estranho aos de lista registrada |
Número total de votos |
Lista nominal para 1º turno (quociente partidarios) | Números de votos em cedulas sob a mesma legenda | Número de votos em cedulas sem legenda, sob legenda de diversa, em que contenham nome estranho nos de lista registrada |
Número total de votos |
Lista nominal dos votados em 2º turno | Votos dados em cedulas Sob a mesma legenda | Votos dados em cedulas Sem legenda sob legenda diversa ou que contenham nome estranho Estranho aos de lista registrada |
TOTAL |
0m,07 | 0m,04 | 0m,04 | 0m,04 | 0m,07 | 0m,04 | 0m,04 | 0m,04 | 0m,07 | 0m,04 | 0m,04 | 0m,04
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Verifica-se pelas folhas modelos 25 A 25C, quais os votados para 1º turno por se acharem colocados em primeiro logar nas cedulas. E os votos obtidos depois, pelas folhas modêlo 25C, qual o número total das cedulas aparadas sob a mesma legenda, qual o quociente partidario, e o nome dos votados para o 1º turno em virtude desse quociente (art. 58n. 5 letra b, do Codigo Eleitoral). As listas quer de 1º quer de 2º turno devem ser organizadas na ordem decrescente.