DECRETO N

DECRETO N. 22.653 – DE 20 DE ABRIL DE 1933

Fixa o número e estabelece o modo de escolha dos representantes de associações profissionais que participação da Assembléa Constituinte.

O Chefe do Govêrno, Provisório da República dos Estados  Unidos do Brasil; na conformidade do art. 142 do Codigo Eleitoral (decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932),

decreta:

Art.  Tomarão parte. na Assemblpéa Constituinte, com os mesmos  direitos e regalias que competirem nos demais de seus membros, quarenta representantes de associações profìssionais, tocando vinte aos empregados e vinte  aos empregadores; nestes incluidos tres por parte  das profissões liberais e, naqueles,. dois por parte dos funcionarios públicos.

Art. 2º Os representantes das associações profissionais de que trata o artigo anterior, respeitadas as condições de capacidade estabelecidas  pela legislação eleitoral em vigor; serão escolhidos por eleição, que se realizará, nesta Capital, em data, hora e local préviamente: anunciados e seb a presidencia do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, de cujas deliberações poderá haver recurso, interposto pelos interessados, Para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no prazo máximo de  cinco dias, da. data da apuração.

Art. 3º Só terão direito de voto na eleição determinada no art. 1º os sindicatos que houverem sido reconhecidos pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio até o dia 20 de maio de 1933 e as associações de profissões liberais a de funcionarios públicos que estiverem organizadas legalmente até a mesma data.

Art. 4º A eleição dos representantes das associações profissionais  se efetuará separadamente, para cada um dos grupos mencionados no art. 1º por escrutinio secreto, votando cada eleitor em lista de tantos nomes quantos forem os delegados que devam ser eleitos.

§ 1º O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, antes de iniciar os trabalhos da eleição convidará dous ou mais dos eleitores  presentes para servirem como secretarios da mesa, cabendo-lhes conforme a designação do presidente , proceder á chamada dos votantes, abrir, lêr e apurar as cedulas e lavrar ao a ata eleição, sem prejuizo de seu direito de voto.

§ 2º Nenhum delegado poderá tomar parte na eleição sem estarem préviamente reconhecidos os respectivos poderes pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

§ 3º A ata dos trabalhos eleitorais será assinada pela mesa. que os presidir e servirá de diploma, devendo este ser desde  logo registrado no Tribunal Superior de Justiça Eleitoral.

§ 4º Serão proclamados eleitos os que obtiverem maioria  de votos, na fórma prescrita por este decreto.

Art. 5º Só poderão ser eleitos representantes os que estiverem, ha mais de dous anos, no exercício da respectiva profissão.

Art. 6º Os sindicatos reconhecidos de acòrdo com a legislação em vigor e as associações legais das profissões liberais  e rios funcionarios públicos elegerão, em sua séde, até o dia. 30 de maio de 1933, á, razão de um por sindicato ao associação , os delegados que deverão escolher, como prescrevem  os artigos anteriores, os respectivos representantes na Assembléa Constituinte.

§ 1º Os delegados a que alude este artigo serão eleitos, separadamente, pelos sindicatos e pelas associações, em assembléa geral de cada uma dessas instituições, em dìa e hora prefixados pelas respectivas diretorias.

§ 2º Só poderão ser eleitos delegados pelos sindicatos, ou pelas associações, os sindicalizados ou as membros das mesmas associações.

Art. 7º O Ministro do Trabalho , Industria e Comercio, após a publicação deste decreto, expedirá as instruções necessarias á sua execução.

Art. 8º Este decreto entrará, em vigor em a data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1933, 112º da Independencia  45º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Francisco Antunes Maciel.