DECRETO N. 22.658 – DE 20 DE ABRIL DE 1933
Transfere para os Estados o dominio de todos os terrenos aforados pela União, aos quais se refere o decreto n. 21.235, de 2 de abril de 1932, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que o decreto n. 21.235, de 2 de abril de 1932, assegurou aos Estados o dominio dos terrenos marginais e acrescidos dos rios navegaveis que correm em seus territorios, das ilhas formadas nesses rios e das lagoas navegaveis em todas as zonas não alcançadas das marés;
Considerando que, por fôrça desse decreto, a União reconheceu que tal dominio não lhe pertence;
Considerando que, por se achar ainda em seu dominio grande número desses terrenos, convém seja regularizada tal situação, em face do mesmo decreto, resolve:
Art. 1º E' transferido aos Estados o dominio de todos os terrenos aforados pela União, aos quais se refere o decreto n. 21.235, de 2 de abril de 1932.
Art. 2º As repartições federais a que estava afeto o serviço de aforamento dos mencionados terrenos, providenciarão para a entrega imediata aos Estados de todos os papeis, livros e documentos relativos áquele serviço, bem como de quaisquer processos em andamento e a êle referentes.
Art. 3º Os Estados ficam obrigados a manter e respeitar os cotratos de aforamento dos referidos terrenos, feitos pela União até a promulgação do decreto n. 21.235, citado.
Art. 4º Ficam ressalvados quaisquer direitos da União que venham a ser futuramente reconhecidos, inclusive os relativos ás importancias de foros e laudemios recebidos pela Fazenda Federal, até a data em que entrou em vigor o mencionado decreto n. 21.235, e exonerada a mesma Fazenda de responsabilidades de qualquer natureza, verificadas no decurso dos processos pertinentes a êsses terrenos.
Art. 5º O teôr deste decreto será transmitido por telegrama a todos os Interventores Federais, para que o façam publicar incontinenti.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.