DECRETO N. 22.660 – DE 24 DE ABRIL DE 1933
Prorroga até 14 de julho de 1941, o contrato celebrado entre a Estrada de Ferro Central do Brasil e Raffaele Boccia, para arrendamento de uma sala na estação D. Pedro II, para venda de mercadorias a varejo, e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando dos poderes que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e considerando que, em 14 de julho de 1931, foi concedido a Raffaele Boccia um compartimento na Estação D. Pedro II da Estrada de Ferro Central do Brasil, para ali estabelecer e explorar, durante cinco anos, um varejo de mercadorias, conforme condições fixadas em contrato então o assinado perante a diretoria da referida estrada; considerando que, para a montagem conveniente do seu estabelecimento, terá o concessionario de assumir vultosos compromissos que não poderão ser compensados durante o período da vigência do seu contrato; considerando que Raffaele Boccia requereu prorrogação do prazo de seu contrato até 14 de julho de 1941, devendo, como compensação, findo o contrato ou na falta de seu cumprimento, passarem á plena propriedade da estrada, sem direito á indenização de qualquer especie, todas as bemfeitorias existentes no compartimento que lhe foi concedido; considerando que Raffaele Boccia, afrontando reais perigos e com grandes sacrificios, prestou relevantes serviços á causa revolucionaria, quer participando dos movimentos de 1922, 1924 e 1930, quer combatendo, de armas na mão, em 1932, os rebeldes, o que é atestado por elevado número de oficiais do Exército, inclusive alguns generais, que solicitaram essa concessão;
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 14 de julho de 1941, o prazo da validade do contrato celebrado entre a Estrada de Ferro Central do Brasil e Raffaele Boccia, para arrendamento de uma sala na estação D. Pedro II, para a venda de mercadorias a varejo.
Art. 2º Todas as obras de adaptação ou de melhoramento, cuja realização fôr permitida ao concessionário pela administração da estrada, poderão ser por esta executadas, se lhe convier, devendo, porém, todas as despesas ser indenizadas pelo concessionario.
Art. 3º A falta de observância pelo concessionário de qualquer das obrigações impostas pelo contrato cuja vigência fica prorrogada em virtude do art. 1º, importará na rescisão imediata dêsse contrato, independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial.
Art. 4º Findo o prazo a que se refere o art. 1º ou no caso de rescisão do contrato, nos termos do art. 3º, todas as instalações, moveis e quaisquer outras bem feitorias existentes no aludido compartimento da estação D. Pedro II, passarão á plena propriedade da Estrada de Ferro Central do Brasil, sem que assista ao concessionario direito á reclamação ou á indenização de qualquer especie.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida.