DECRETO N

DECRETO N. 22.677 – DE 28 DE ABRIL DE 1933

Entende á indústria do schisto betuminoso favores concedidos á do carvão nacional

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando a necessidade de promover o aproveitamento economico dos combustiveis nacionais, de acôrdo com possibilidades industriais que apresentarem;

Considerando que as experiencias oficiais procedidas com o schisto betuminoso da região de Marahú, no Estado da Baía, demonstraram as vantagens de sua utilização innatura, na queima em locomotivas;

Considerando que o referido schisto, em mistura com os carvões estrangeiros e nacionais, melhora o emprego dêsses ultimos, permitindo, portanto, ampliar as suas aplicações;

Considerando que essa utilização em mistura permite  redução sensivel nas quantidades de carvão estrangeiro a importar.

Decreta:

Art. 1º Ficam extensivo. á indústria do schisto betuminoso nacional, de Marahú, no Estado da Baía, ou de outras regiões, desde que apresente as mesma  condições dêste, as vantagens e favores concedidos nos arts. 1º, 6º e 7º e seus paragrafos, e decreto n. 20.089, de 9 de junho de 1931, que regula as condições para o aproveitamento do carvão nacional.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 28 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

 José Americo de Almeida.