DECRETO N. 22.677 – DE 28 DE ABRIL DE 1933
Entende á indústria do schisto betuminoso favores concedidos á do carvão nacional
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando a necessidade de promover o aproveitamento economico dos combustiveis nacionais, de acôrdo com possibilidades industriais que apresentarem;
Considerando que as experiencias oficiais procedidas com o schisto betuminoso da região de Marahú, no Estado da Baía, demonstraram as vantagens de sua utilização innatura, na queima em locomotivas;
Considerando que o referido schisto, em mistura com os carvões estrangeiros e nacionais, melhora o emprego dêsses ultimos, permitindo, portanto, ampliar as suas aplicações;
Considerando que essa utilização em mistura permite redução sensivel nas quantidades de carvão estrangeiro a importar.
Decreta:
Art. 1º Ficam extensivo. á indústria do schisto betuminoso nacional, de Marahú, no Estado da Baía, ou de outras regiões, desde que apresente as mesma condições dêste, as vantagens e favores concedidos nos arts. 1º, 6º e 7º e seus paragrafos, e decreto n. 20.089, de 9 de junho de 1931, que regula as condições para o aproveitamento do carvão nacional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 28 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.