DECRETO N. 22.686 – DE 4 DE MAIO DE 1933
Dispõe sôbre a instalação de fabricas de munições e armas de guerra
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica proíbida a instalação no país, de fabricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra.
Paragrafo único. E’ entretanto facultativo ao Govêrno conceder autorização sob as condições:
a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativa, técnica e industrial, por oficiais do Exército nomeados pelo Ministerio da Guerra, sem onus para a fabrica;
b) de submeter-se ás restrições que o Governo Federal Julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;
c) de estabelecer preferencia para o Govêrno Federal de aquisição dos seus produtos.
E’ absolutamente proíbido qualquer fabrica civil fabricar munição de guerra a não ser no caso previsto no paragrafo único do art. 1º
Art. 3º Nenhuma fabrica de produção de cartuchos, munições e armas de caça ou de explosivos poderá se instalar ou funcionar, si já existente, sem que haja:
1º) satisfeito as exigencias técnicas ditadas pelo Ministerio da Guerra;
2º) registrado no mesmo Ministerio as declarações seguintes: a) nome da fabrica; b) firma comercial responsavel; c) situação da fabrica; d) linhas de comunicação e sua natureza para a capital do Estado em que estiver instalada; e) área coberta da fabrica; f) número de pavilhões das oficinas; g) natureza da produção; h) volume da produção anual; i) capacidade de produção em oito horas de trabalho; j) número de operarios; k) marca das maquinas das oficinas (fabricantes) ; l) funionamento das maquinas, si por transmissão ou motor conjugado; m) distancia da fabrica ás casas de habitação mais proximas.
3º) recebido um titulo de registro expedido pelo Ministerio da Guerra que terá o valôr de licença dessa autoridade.
Paragrafo único. Essas declarações obrigatorias no pedido de registro que a fabrica deverá fazer, são de carater reservado e sómente para uso exclusivo da repartição competente do Ministerio da Guerra.
Art. 4º Os oficiais designados fiscais, conforme prescreve o art. 1º, letra a, serão substituídos anualmente, não podendo exceder esse prazo.
Art. 5º As fabricas existentes, têm o prazo de trinta dias para regularizarem sua situação, pelos termos deste decreto.
Art. 6º O Ministério da Guerra regulamentará as disposições do paragrafo único do art. 1º
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.