DECRETO N. 22.694 – DE 10 DE MAIO DE 1933
Dispõe sobre a aplicação do produto da venda de materiais inserviveis da E. F. Central do Brasil
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a Estrada de Ferro Central do Brasil dispõe de grande quantidade de socata sem utilidade para os seus serviços;
Considerando a exiguidade dos creditos destinadas á reparação de carros e melhoramentos de oficinas,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Diretoria da Estrada de Ferro Central do Brasil a vender, em concurrencia ou haste publica, o ferro velho ou outras materiais inserviveis de que dispuzer, recolhendo o produto dessa alienação ao Banco da Brasil, á disposição do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º Por conta dêsses recursos serão atendidas as despesas de reparação de carros e melhoramentos de oficinas, que forem autorizadas pelo ministro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.