DECRETO N

DECRETO N. 22.737 – DE 22 DE MAIO DE 1933 (*)

Dá novos regulamentos ao comércio exportador de frutas citricas, bananas e abacaxis

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;

Atendendo a que compete ao Govêrno Federal exercer a fiscalização do comércio exportador de frutas em todo o Territorio nacional:

Atendendo a que se faz mistér uniformizar os regulamentos e instruções, que vem regendo o comércio exportador de frutas no pais;

Atendendo á necessidade de evitar a dualidade de fiscalização, concedendo ao Ministerio da Agricultura as atribuições e funções especializadas para tal mistér;

Atendendo, ainda, a que o comércio exportador de frutas carece ser regulamentado sob bases seguras, conformemente ás exigencias dos mercados consumidores:

Decreta:

Art. 1º Fica proibida, dentro do territorio nacional, a exportação de frutas que não tenham sido préviamente submetidas á fiscalização da Diretoria de Fruticultura, do Ministerio da Agricultura, de conformidade com os regulamentos ora aprovados, que com este baixam.

Art. 2º Para os efeitos da fiscalização de que trata o artigo anterior, fica instituido o Registro Federal de Exportadores de Frutas

Art. 3º Nenhum exportador poderá remeter frutas, para o estrangeiros, sem que até o dia 31 de março de cada ano, esteja inscrito no Registro a que se refere o art. 2º, mediante da firma exportadora, endereço comercial, dois exemplares impressos de cada marca registrada, declaração estimativa da quantidade de frutas que se propõe exportar e submissão a todas as exigencias regulamentares.

Paragrafo unico. Nos Estados exportadores, em que haja serviço organizado, os intermedio das repartições competentes, que dêles extrairão cópia, remetendo o original á Diretoria de Fruticultura, do Ministerio da Agricultura.

Art. 4º Para habilitação dos exportadores perante a fiscalização federal, ficam estabelecidos os seguintes emolumentos :

Inscrição no Registro Federal de Exportadores de Frutas .....................................................................50$000

Certificado de isenção e segundas vias de certificados de inspeção........................................................1$000

Certificado de isenção e segundas      vias de  certificados  inspeção......................................................2$000

Art. 5º Além dos emolumentos acima, serão cobradas as seguintes taxas de fiscalização:

a) Por caixa de citros.........................................................................................................................$200

b) Por caixa de abacaxis...................................................................................................................$100

c) Por cacho de bananas...................................................................................................................$050

Art. 6º As Alfandegas desta Capital e dos Estados, as Mesas do Renda e qualquer empresas de transportes só poderão despachar para o estrangeiro as frutas que vierem acompanhadas de certificados expedidos pela Diretoria de Fruticultura, do Ministerio da Agricultura, ou por seus funcionarios para isso destacados.

Paragrafo unico. Sob pretexto algum. poderão os funcionarios incumbidos do serviço de fiscalização procrastinar o exame das partidas de Frutas destinada: à exportação, sob pena de multa de 100$000 a 500$000. quando se verifiquem quaisquer faltas nêsse particular.

Art. 7º Para a execução estrita das disposições desta lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos regulamentos anexos, podendo ser assinados acôrdos com os Govêrnos dos Estados, para à rigorosa observação das disposições legais concernentes á produção e comércio frutas.

Art. 8º Poderão ficar a cargo dos Estados, que tenham a necessaria capacidade técnica e financeira, os trabalhos concernentes á assistencia e inspeção das plantações, fiscalização da colheita e manuseio das frutas nos pomares dos processos de beneficiamento e transporte terrestre, da expedição do certificado de transito para a fruta exportavel da organização das estatisticas de produção fruticola estadual.             

Art. 9º Mediante acôrdo firmado com o Ministerio da Agricultura, poderá ser atribuida aos Estados referidos no artigo 8º a quóta correspondente a dois terços da arrecadação das taxas estabelecidas no art. 5º do presente decreto.

Paragrafo unico. Para efeito de entrega da quóta destinada ao Estado acordante, será apurada trimestralmente a importancia arrecadada que, depois de escriturada na repartição arrecadadora, será por ela entregue ao Estado na importancia devida, mediante ordem do Ministerio da Fazenda.

Art. 10 Depois de escriturados nas repartições arrecadadoras os emolumentos e taxas a que se referem os. arts. 4º e 5º, será  dada imediata comunicação ao Ministerio da Agricultura das importancia. arrecadadas discriminadamente por titulos e alineas.

Art. 11 Ficam expressamente. revogados o decreto número 22.524, de 8 de março do corrente ano, e disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Oswaldo Aranha.

 

Regulamento do comércio de exportação de frutas citricas, á que se refere o decreto n. 22 737, de 22 maio de 1933

Art. 1º Fica estabelecida o limite. de 15.000 caixas de frutas citricas a exportar pelos diferentes portos do territorio nacional, por safra como condição indispensavel á obtenção do registro do exportador no Registro Federal de Exportadores de Frutas.

Paragrafo unico. O limite minimo de caixas a exportar fixado neste artigo, não atinge os citricultores, aos quais faculta-se exportar a sua produção, isoladamente ou em cooperativa.

Art. 2º O número de inscrição do exportador deve figurar em todos os requerimentos ou pedidos de inspeção do carregamento de frutas, nas declarações das guias de exportação, nas testeiras das caixas ou engradados de frutas,

Art. 3º Além dos rotulos, em uma das testeiras ou lados das caixas, torna-se obrigatoria a declaração da classe comercial e do tamanho da fruta, sistematicamente escritos com clareza, em logar visivel, ficando a marcação das firmas dos consignatarios e dos portos de destino da partida,. na outra  testeira ou lado a fiscalização federal remarcará as caixas que a inspeção verificar marcadas com classe ou tamanho diferentes dos declarados, constituindo a sua frequencia motivo de cassação da licença para exportar

Paragrafo unico. A fôrma e confecção dos rotulos e sistemas de rotulagem devem obedecer ao que dispõe o regulamento a que se refere o decreto n. 20.613, de 5 de novembro de 1931, do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 4º A fiscalização se exercerá pelo menos em 2,% das caixas de cada consignação que, para efeito devem ser abertas, competindo ao agente da fiscalização remarcar todas as caixas examinadas.

Art. 5º No caso de rejeição de uma partida de frutas pela fiscalização, o exportador é obrigado a removê-la do local da fiscalização no prazo de 24 horas uteis, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes da remoção.

Paragrafo unico. Si dentro do prazo previsto neste artigo, o interessado não fizer a remoção das frutas rejeitadas, a fiscalização deverá removê-la e destrui-las, dando disso conhecimento ao diretor de fruticultura, para os efeitos da cassação do registro, marcas e regalias concedidas à firma infratora.

Art. 6º As caixas para exportar frutas devem ser de boa aparencia, limpa, de madeira clara, leve e praticamente livre de nós com as seguintes dimensões:

Para laranjas. pomelos e limões:

Medidas externas : 660 m/m x 304 m/m x 304 m/m .

As peças de madeira que compõem a caixa são as seguintes:

Testeiras e centro, medindo 292 m/m x 304 m/m x 20 m/m de espessura.

Tampa, fundo e lados, formado oito peças, medindo 660 m/m x 132 m/m x 6 m/m .

Para tangerinas, laranjas cravo e bergamotas:

Medias externas : 600 m/m x 305 m/m x147 m/m .

Art. 7º As tampas de todas as caixas devem levar sarrafos ou palitos, fazendo-se a prégação sobre eles. É indispensavel a fita de laço sobre as testeiras por segurança, tolerando-se o fio de arame em substituição á fita de aço, mas o seu uso deve ser evitado.

Art. 8º Chama-se laranja ao fruto do C. sinensis Osbeck: pomelos ao fruto do C. paradidi Mc. e tangerinas, ao frutos do C. nobilis, Lour e de suas variedades, e do C. bergamia .

Art. 9º As frutas de uma caixa devem ser de tamanho uniforme e de uma só variedade.

Art. 10 Nenhum citricultor terá permissão para exportar a sua produção, quando gráu de infestação de seu pomar fôr acima da tolerancia admitida pela inspeção técnica.

Art. 11 As frutas exportaveis devem responder á fórma e caracteres da variedade, ser de boa qualidade, perfeitamente desenvolvidas, nem demasiado verdes, ou demasiados maduras, em sã condição, livres de doenças, pragas, machucaduras, arranhões e córtes.

Art. 12 As frutas serão envolvidas em papel, que deve ter as seguintes caracteristicas: peso de uma resma de 500 folhas, medindo 0,60 x 0,90, 4 ks. 540 – 5ks resistencia ao rompimento, 6 pontos, no minimo. Para que a fruta embalada tenha um aspecto atraente e firme, é preciso que o papel seja bastante flexivel e resistente, para suportar uma torção rapida e forte. Os tamanhos do papel usados na embalagem dos citros são os seguintes:

                                                                                                                                                         Dimensões

                                                   Especie                             Tamanho                                  do

                                                                                                                                                     papel

Laranjas......................................................................................      96 a 100                               0,300 x 0,300

"...................................................................................................    112 a 150                               0,250 x 0,300                       

"  .................................................................................................    176 a 200                               0,250 x 0,300

"...................................................................................................    216 a 252                                0,225 x 0225

"...................................................................................................    288 a 324                                0,225 x0,200

Pomelos......................................................................................        36 a 46                               0,400 x 0,400

" .................................................................................................         54 a 64                               0,350 x 0,350

" .................................................................................................         72 a 96                               0,350 x 0,300

" .................................................................................................     112 a 150                               0,300 x 0,250

Tangerinas.................................................................................         60 a 76                               0,250 x 0,300

" ................................................................................................        90 a 106                               0,250 x 0,250

" ................................................................................................      120 a 144                               0,225 x 0,225

" ......................................................................................................168 a 216                               0,200 x 0,200

Paragrafo unico. A disposição das frutas nas caixas deve ser firme e do modo a conclui-la em fórma adequada. A flexa do arco, na divisão central, terá maior ou menor altura, de acôrdo com o tamanho da fruta (fruta maior exige maior altura) não devendo essa altura exceder de 3 centimetros.

Art. 13 Os tamanhos das frutas citricas exportaveis alcançam preços variaveis, influindo nisso a preferencia de mercados. Para as laranjas, aconselha-se a maior exportação dos tamanhos médios para o pomelo, os maiores tamanhos; e, para as tangerinas. evitam as de constituição frouxa e os tamanhos muito pequenos, com diametro inferior a centimentros.

Art. 14 Nenhuma fruta citrica poderá ser exportada exceto os limões, sinão quando a coloração das frutas no pomar apresente, no minimo, 50 % da côr amarela ou alaranjada, dé conformidade com as zonas citricolas do país, momento em que deverão apresentar as seguintes relações:

 

TABELA DAS RELAÇÕES ACIDAS – ASSUCAR E ACIDAS – SOLIDOS SOLUVEIS QUE VIGORÁ, A TITULO PRECARIO, DURANTE O ANO DE 1933

 

Zona citricolas – Padrões

Varied. <<Baía>> – Relação – Acid. Assuc. – acid. s/soluveis

Varied. <<Pêra>> e outras tardias – Acid. Assuc. – acid. s/soluveis

Tangerina – Acid. Assuc. – Acid. s/soluveis

Pomelo – Acid. assuc. – Acid. s/soluveis

Planalto Paulista..........

 

Sul Brasileiro...............

 

Baixada Fluminense – Litoral sul e norte brasileiro.....................

1:4,50 – 1:6,00

 

1:4,50 – 1:6,00

 

 

1:6,00 – 1:8,00

 

1:4,50 – 1:6,00

 

1:4,12 – 1:5,50

 

 

1:6,37 – 1:8,50

1:4,12 – 1:5,50

 

1:4,12 – 1:5,40

 

 

1:6,00 – 1:8,00

1:3,75 – 1:5,00

 

1:3,75 – 1:5,00

 

 

1:4,87 – 1:6,50

 

§ 1º Para os efeitos da fixação do inicio da colheita nas diferentes zonas citricolas do país, servirão os dados relativos as inspeções  feitas aos pomares dessas zonas e os graficos estabelecidos anualmente, segundo as determinações da relação acides-assucares sobre o caldo dos citros.

§ 2º Para os limões, a sua colheita é permitida quando perfeitamente desenvolvidos, com a coloração verde.

Art. 15 Nenhuma fruta citrica poderá ser colorida artificialmente, sinão por processos autorizados pela Diretoria de Fruticultura.

Art. 16 Os pesos minimos, brutos, admitidos para as caixas de laranjas, são os seguintes: tamanho de 96 a 126, 34 quilos; 150 a 200, 35 quilos; 216 e menores, 36 quilos.

Art. 17 Os pesos minimos brutos, admitidos para as caixas de pomelos, são os seguintes  tamanhos 36 a 54, 29 quilos; 64 a 72. 30 quilos; 86 e menores, 31 quilos.

Art. 18 Estando localizada a cultura dos citros em zonas proximas nos portos de embarque, estabelece-se que os trens fruteiros circularão á noite, gozarão das preferencias no trafego conferidas aos generos alimenticios de facil deterioração.

Art. 19 Todos os desvios, em que se fizer a carga ou a descarga de, frutas citricas, serão obrigatoriamente abrigados mediante previo entendimento entre as empresas de transportes ferroviarios ou maritimos e a Diretoria de Fruticultura, desde que a tonelagem de frutos a transportar exceda de 500.000 quilos, por safra.

Art. 20 Por deficiencia de instalações frigorificas no pais não podendo ser ainda obrigatorio o pre-resfriamento das frutas em transito recomenda-se, não obstante, essa medida do mais alto interesse para a conservação das frutas, as quais devem ser pre-resfriadas por um lapso de tempo não inferior a 72 horas, baixando-se temperatura das frutas a 5º C, e observando-se uma oscilação termometrica não excedente a, 3º G., durante o periodo de pre-resfriamento.

Art. 21 Compete ao serviço de fiscalização da Diretoria de Fruticultura, determinar a disposição e arranjo das caixas: de frutas, em transito, nos carros de estradas de ferro, nas camaras frigorificas. de terra e nas camaras ou porões dos navios.

Art. 23 As frutas citricas serão classificadas em “frutas de luxo” e “frutas de grande consumo” adotando-se as letras "a” e ns. 1 e 2, e “b", e ns. 1 e 2, para a seriação decrescente, em cada classe.

Paragrafo unico. Toda a fruta, cujo exame não fornecer elementos para se enquadrar nessas duas classes e seus numeros, será considerada refugada, e impropria, portanto para exportação.

CLASSIFICAÇÃO COMERCIAL

CLASSE "A"

Fruta de luxo

Fruta com todas as caracteristicas da variedade  bem formada, madura, textura firme, casca fina, colorida em cheio, lisa, isenta de qualquer doença, machucadura ou arranhão, de manchas causadas por insectos, poeiras, sujeira, ou por qualquer ação mecanica.

CLASSE “A’

N. 1

Fruta com todas as caracteristicas da variedade, bem formada, textura firme, casca lisa, fina coloração menos igual, isenta de qualquer doença, machucadura ou arranhão, de manchas causadas por insetos, poeiras, sujeira, ou por qualquer ação mecanica. Como tolerancia na escala da coloração, admite-se de 15 a 25 % de frutas menos coloridas, de acordo com a variedade e o correr da estação.

CLASSE "A"

N. 2

Fruta com todas as caracteristicas da variedade, bem formada, madura, textura firme, casca levemente mais grossa e rugosa, coloração menos igual, isenta de qualquer doença, machucadura ou arranhão, de manchas cansadas por insetos, poeiras, sujeira, ou por qualquer ação mecanica. Como tolerancia na escala de coloração, admite-se 25 a 35 % de frutas menos, coloridas, de acordo com a variedade e o correr de estação.

As frutas desta classe e numeros são consideradas de alto preço o exigem perfeita embalagem.

CLASSE " B"

Grande consumo

Fruta com todas as caracteristicas da variedade, bem formada, madura, textura firme, casca levemente rugosa e grossa, apresentando colorido em cheio, com manchas irremoviveis causadas por insetos ou ação mecanica, quando a fruta em desenvolvimento, manchas que podem atingir a quinta (1/5) parte da fruta.

CLASSE "B"

N.1

Fruta com todas as caracteristicas da variedade, variando ligeiramente quanto á fórma, madura, textura firme, casca levemente rugosa, grossa, apresentando coloração desigual (mais intensa ou mais palida) com manchas irremoviveis causadas por insetos ou ação mecanica, quando a fruta em desenvolvimento, manchas que podem atingir a quarta (1/4) parte da fruta;

CLASSE "B "

N. 2

Fruta com todas as caracteristicas variedade, variando ligeiramente quanto a fórma, madura, textura firme, casca levemente rugosa e grossa, apresentando coloração desigual (mais intensa ou mais palida) com manchas irremoviveis causadas por insetos ou ação mecanica, quando a fruta em desenvolvimento, manchas de podem atingir a terra (1/3) parte da fruta.

As frutas desta classe e, números, muito embora alcancem preços mais populares exigem perfeita embalagem, não sómente pela textura mais frouxa e fórma desigual de acôrdo com a tolerancia, como para chegarem nos mercados sob a melhor apresentação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1933. – Juarez Tavora.

 

Regulamento do comércio de exportação de abacaxis, a que se refere o decreto n. 22.737, de 22 de maio de 1933

Art 1º O numero de inscrição do  exportador deve figurar em todos os requerimentos ou pedidos de inspeção de carregamentos de frutas nas declarações das guias de exportação nas testeiras ou lados das caixas ou engradados de frutas.

Art. 2º Além dos rótulos em uma testeiras ou lados das caixas é obrigatoria a declaração da classe comercial e do tamanho da fruta, sistematicamente escritos com clareza, em lugar visivel, ficando a marcação das firmas dos consignatarios e dos portos de destino da partida, na outra testeiras  ou lado; a fiscalização federal remarcará as caixas que a inspeção verificar marcadas com classe ou tamanho diferentes dos declarados, constituindo a sua frequencia motivo de cassação da licença para exportar.

Paragrafo unico. A fórma e confecção dos rótulos e sistemas de rotulagem devem obedecer ao que dispõe o regulamento que se refere o decreto n. 20.613, de 5 de novembro de, 193l, do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º Os abacaxis destinados á exportação devem apresentar os caracteristicos da variedade, estar perfeitamente desenvolvidos, não demasidamente maduros nem verdes, sãos, livres de doenças e pragas, machucaduras, arranhões ou córtes afétando o seu aspecto ou a sua integridade.

A embalagem do abacaxi deve ser feita no local da colheita, sob abrigo, não se permitindo o seu transporte além de  6 kms do local em que foi feita a colheita.

Paragrafo unico. Quando por condições especiais o abacaxi não poder ser embalado nas proprias lavouras o seu transporte  poderá ser feito em carros de mólas dentro da distancia considerada limite.

Art. 4º A corôa do abacaxi, deve ser conservada inteira, assegurando assim a conservação do sincarpo

Art. 5º Na colheita do abacaxi é exigido que o cumprimento do peduculo não seja inferior a 2 c/ms , nas frutas de grande tamanho, e a 3c/ms., nos tamanhos menores.

Art. 6º Não é permitida, sob nenhum pretexto, a conservação dos "filhotes" ou "rebentos" do abacaxi, destinado á exportação.

Art. 7º Na colheita e escolha de abacaxi destinados a exportação deve-se ter em vista:

a) procedimento da colheita quando mais da metade da cultura apresentar-se "pintado" fase de maturação que terá exata representação diagramatica estabelecida pela Diretoria de Fruticultura;

b) observação da fórma achada e do maior tamanho das "frutinhas "(bagas), que compõem a sorosa (fruta inteira do abacaxi); quando maior o número de "frutinhas" e mais saliente a sua fórma, menor a sua resistencia á conservação;

c) relação acidês-solidos soluveis, estabelecida sobre o caldo extraído de talhadas longitudinais de dez abacaxis, pelo menos, representando a média das condições da cultura.

Art. 8º A relação acidês-solidos soluveis de que trata o art. 7º fica assim estabelecida:

Zonas do planalto ...............................................................................................................................1:8 – 1:10

Baixada Fluminense e Norte do Pais.................................................................................................1:10 – 1:12

Art. 9º Os abacaxis devem ser separados por tamanhos e por variedades, como trabalho prévio para a sua embalagem.

Art. 10  São considerado tamanhos oficiais, os seguintes :

Tamanho                                                                                                                                       Diametro m/m

      16..............................................................................................................................................    150 a 148

      18.............................................................................................................................................     148 a 13

      24.............................................................................................................................................     131 a 119

      30.............................................................................................................................................     119 a 109

      36.............................................................................................................................................     109 a 103

Art. 11 Os pesos médios das frutas de tamanhos "16" a "18" devem variar entre 2.000 a 1.600 grms.; as de tamanho "24", de 1.200 a1.000 grms.; as tamanhos "30", de 900 a 700grms.: e as de tamanhos "36", de 650 a450 grms.

Art. 12  O engradado padrão para acondicionamento dos abacaxis deve ter as seguintes peças e dimensões:

Duas testeiras e uma divisão central, com 420 m/m x 240 m/m x 20 m/m; lados, em quatro taboas de 900 m/m x110 m/m x 8 m/m ; fundo e tampa, em seis taboas de 900 m/m x 120 m/m x 8 m/m .

Paragrafo unico. As  caixas levarão sarrafos e fitas metalicas ou arame sobre as testeiras e a divisão central.

Art. 13 E’ obrigatoria a embalagem das frutas em papel oleado ou em "quartelose.", como envoltorio, as quais devem ser acamadas em fitas de madeira de média grossura quando as partidas se destinem aos portos europeus ou norte-americanos. Para os mercados sul-americanos, exiga-se sómente a fita de madeira.

Paragrafo unico. O papel de que trata este artigo deve ter as seguintes dimensões :

Para os tamanhos maiores e médios, 450 x 350 m/m;

Para os tamanhos menores, 370 x 250 m/m.

Art. 14 No áto do embarque, a fiscalização deverá abrir e examinar 5% no minimo, das caixas de abacaxis a exportar,

Paragrafo unico. Para a eficiente verificação do ataque de determinados fungos, que parasitam o abacaxi em transito, poderá a fiscalização oficial cortar as frutas que julgue suspeitas, no áto da inspeção, nenhuma indenização podendo ser, por isso reclamada.

Art. 15 As frutas expedidas em camaras frigorificas devem ser conservadas na temperatura constante de oito gráus centigrados, exigindo-se que essas camaras mantenham o ar em circulação.

Paragrafo unico. Para os pequenos percursos maritimos, é permitido o transporte em porões com ventilação segura e perfeita.

Art. 16 A classificação comercial do abacaxi obedecerá nos seguintes padrões;

Extra-selecionada – Fruta com todas as caracteristicas da variedade, perfeitamente desenvolvida  e sã, com maturação iniciada normalmente, correspondendo ao tamanho “16”, e seus respectivos pesos.

Selecionada – Fruta nas condições da precedente, correspondendo aos tamanhos “18” e. “24”. e seus respectivos pesos.

Escolha – Fruta nas condições da precedente, correspondendo aos tamanhos “30” e “36” e seus respectivos pesos.

Paragrafo unico. A fruta, que não alcançar classificação dentro das três classes enumeradas, será considerada “Refugada”, e impropria, portanto, para a exportação

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1933. – Juarez Tavora.

 

Regulamento do comércio de exportação de bananas, a que se refere o decreto n. 22.737, de 22 de maio de 1933

Art. 1º O número de inscrição do exportador deve figurar em todos os requerimentos ou pedidos de inspeção de carregamentos de frutas, nas declarações das guias de exportação, nas testeiras das caixas ou engradados de frutas e nos sacos de papel.

Art. 2º É obrigatoria a declaração da classe comercial e do tamanho da fruta, sistematicamente escritos com clareza em lugar visivel, ficando a marcação das firmas dos consignatarios e dos portos de destino da partida, na outra face do engradado ou do envoltorio; a fiscalização remarcará os envolucros, que a inspeção verificar marcados com classe ou tamanho diferentes dos declarados, constituindo a sua frequencia de cassação da licença para exportar,

Paragrafo unico. A fórma e confecção dos rotulos e sistemas  de rotulagem, devem, obedecer ao que dispõe o regulamento a que se refere o decreto n. 20.613, de 5 de novembro de 1931, do Ministerio do Trabalho, Industria o Comercio.

Art. 3º A fiscalização se exercerá pelo menos em 2% dos envolucros de cada consignação que, para esse efeito devem ser abertas, competindo ao agente da fiscalização remarcar todos os envolucros examinados.

Art. 4º No caso de rejeição de uma partida de frutas pela fiscalização, o exportador é obrigado a remove-la do local da fiscalização no prazo de 24 horas uteis, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes da remoção.

Paragrafo unico. Si dentro do prazo prévisto neste artigo, o interessado não fizer a remoção das frutas rejeitadas, a fiscalização deverá romove-las e destruí-las. dando disso conhecimento ao diretor de Fruticultura, para os efeitos de cassação do registo, marcas e regalias concedidas á firma infratora.

Art. 5º Para a boa execução do presente regulamento, a Diretoria de. Fruticultura deverá:

a) classificar o produto em tipos de acôrdo com os padrões oficiais que serão préviamente confecionados; e

b) uniformizar os sistemas de colheita, transporte e acondicionamento do produto.

Art. 6º É expressamente proíbido :

a) a colheita das frutas demasiado verdes e o embarque das que não tenham atingido o limite minimo de 3/4 do seu desenvolvimento ;

b) a embalagem de frutas contundidas, alteradas por efeito da agua salgada ou qualquer outro agente capaz de prejudicar a sua bôa conservação e caracteres inherentes aos frutos, especie ou variedade de bananeira;

c) o embarque do produto de uma plantação, diferente da que foi inspecionada pelo funcionario encarregado da fiscalização;

d) o embarque e comercio de frutas sem o certificado assinado pela autoridade competente.

Paragrafo unico. As pessoas ou firmas que incidirem nas fraudes prévistas neste artigo, terão cassada a licença para o comércio de frutas.

Art. 7º Serão considerados solidariamente responsaveis por qualquer infração deste regulamento, na parte que Ihes disser respeito, agricultores, beneficiadores, comerciantes, exportadores, corretores e demais interessados.

Art. 8º A classificação comercial, refere-se a "cachos" e número de “pencas”, de acôrdo com os padrões oficiais e os caracteres organolepticos inherentes a cada uma das especies e variedades produtoras de frutos comerciais.

Paragrafo unico. Os padrões oficiais, organizados pela Diretoria de Fruticultura, serão baseados no aspecto geral, integridade, peso e tamanho dos cachos, número de pencas, estado sanitario e gráu de maturação dos frutos.

Art. 9º Para efeito da classificação, ficam creados quatro tipos de cachos com as seguintes caracteristicas:

Tipo  I – Cachos sem mutilação, com 10 pencas ou mais, de colorido  uniformemente verde, bem contornados, inteiramente limpos, com o cabo do engaço medindo pelo menos 16 centimetros  possuindo pencas perfeitas, sem frutas quebradas, rabeadas, arranhadas, machucadas, atacadas por molestia ou de qualquer maneira alterados por agentes capazes de prejudicar á sua qualidade e conservação.

Tipo II – Cachos de 8 a 9 pencas, possuindo os demais caracteres do tipo I, admitindo-se que o tamanho das frutas seja proporcionalmente menor no maximo de 20 por cento do tamanho padrão estabelecido para o tipo I, sem prejuizo de outras condições.

Tipo III – cachos com 5 a 7 pencas, perfeitos, isentos de frutas atacadas de molestias ou sensivelmente contundidas, sendo toleradas para os cachos com maior número de pencas, 10 frutos refugos, sem prejuizo de outras condições.

Tipo IV – Cachos com menos de 5 pencas, assim como os maiores quando colhidos demasiadamente verdes, atacados por agentes depreciadores ou queimados pelo sol, agua salgada, enegrecidos por fortes abalos oriundos da má colheita e de transporte violento ou que tenham sofrido a ação de qualquer agente prejudicial á conservação das frutas.

Paragrafo unico. Para a exportação serão permitidos os cabos classificados nos dois primeiros tipos e para o consumo interno até o tipo III.

Os cachos classificados como tipo IV serão considerados “refugos não sendo permitidos no comercio para consumo direto mas poderão servir para alimentação de animais, fabricação de farinhas, – passa doces, alcool, vinagre ou outros produtos industriais.

Art. 10 Não será permitido o embarque de cachos que tenham sido cortados, havendo mais de 72 ou 96 antes  da data e hora fixadas para a  chegada do navio conforme respectivamente, se destinem aos mercados europeus ou sul-americanos.

Paragrafo unico. Nos casos se atrazo do navio a que se destinavam, ou perda de embarque, serão os cachos de banana re-inspecionados pelo fiscal que poderá autorizar o embarque naquele ou em outro navio, caso o seu estado do conservação o  permita, ou cassar a licença de embarque para os mercados externos.

Art. 11 O prazo para o embarque a que se refere o artigo 10, poderá ser alongado, a juizo da Diretoria de Fruticultura,  uma  vez que o exportador prove manter o produto em camaras fiigorificas apropriadas, no porto de embarque, e durante o novo prazo que lhe fôr determinado.

Art. 13 Para a exportação só serão admitidos cachos convenientemente embalados, podendo, a titulo de experiencia, ser permitida a exportação sem embalagem.

Paragrafo unico. As embalagens admitidas serão: caixas de madeira clara, esteiras moveis de madeira, de tabôa, de pirí, de palha de cereais algodão, sacos de papel ou outros materias julgados prestaveis á embalagem de bananas,

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1933 Juarez Tavora

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(*) Decreto n. 22.737, de 22 de maio de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 7 de junho de 1933 :

“No art. 4º, 7ª linha, onde se lê :

Certificado de isenção e segundas vias de certificados de inspeção ..........................................2$000”

Leia-se :

“Certidão de inscrição ................................................................................................................ 2$000"

"Segundas vias de certificados de inspeção...............................................................................2$000"