DECRETO N. 22.766 – DE 25 DE MAIO DE 1933
Torna facultativo o uso de alguns uniformes do pessoal da Marinha Mercante Nacional da região fluvial Amazonica e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estados dos Negocios da Marinha,
decreta:
Art. 1º Fica tornado facultativo ao pessoal da Marinha Mercante Nacional da região fluvial Amazonica, o uso dos seguintes uniformes a que se referem os regulamentos aprovados pelo decreto n. 21.804, de 8 de setembro de 1932; para os oficiais, o 1º, jaquetão azul de pano, e o 3º, dolman azul de pano; para a taifa, o 1º, dolman de pano azul, e, para a marinhagem, o 1º, azul (camisa e calça).
Art. 2º Os foguistas e carvoeiros da Marinha Mercante Nacional usarão os mesmos uniformes já estabelecidos para os marujos, tendo como distintivos, no ante-braço, é distancia de 0m,15, respectivamente, uma helice ou uma pá, de metal.
Art. 3º Aos práticos e praticantes das praticagens dos portos, costas e rios nacionais, fica obrigatorio o uso dos uniforme a que se refere o art, 146, do regulamento aprovado pelo decreto n, 17.616-A, de 31 de dezembro de 1926.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 25 de maio de 1933, 112º da Independencia e 46º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.