DECRETO N

DECRETO N. 22.766 – DE 25 DE MAIO DE 1933

Torna facultativo o uso de alguns uniformes do pessoal da  Marinha Mercante Nacional da região fluvial Amazonica e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estados dos Negocios da Marinha,

decreta:

Art. 1º Fica tornado facultativo ao pessoal da Marinha Mercante Nacional da região fluvial Amazonica, o uso dos seguintes uniformes a que se referem os regulamentos aprovados pelo decreto n. 21.804, de 8 de setembro de 1932; para os oficiais, o 1º, jaquetão azul de pano, e o 3º, dolman azul de pano; para a taifa, o 1º, dolman de pano azul, e, para a marinhagem, o 1º, azul (camisa e calça).

Art. 2º Os foguistas e carvoeiros da Marinha Mercante Nacional usarão os mesmos uniformes já estabelecidos para os marujos, tendo como distintivos, no ante-braço, é distancia de 0m,15, respectivamente, uma helice ou uma pá, de metal.

Art. 3º Aos práticos e praticantes das praticagens dos portos, costas e rios nacionais, fica obrigatorio o uso dos uniforme a que se refere o art, 146, do regulamento aprovado pelo decreto n, 17.616-A, de 31 de dezembro de 1926.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 25 de maio de 1933, 112º da Independencia e 46º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.