decreto nº 22.771, de 19 de março de 1947.

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila refratária e associados no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila refratária e associados em terrenos situados no distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e um hectares e noventa e seis ares (71,96 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a novecentos e sessenta  e quatro metros e cinqüenta centímetros (964,50 m) no rumo magnético setenta e três graus e três minutos nordeste (73º 03’ NE) do marco quilométrico seiscentos e cinqüenta e oito (km 658) da linha da Companhia Mogiana da Estrada de Ferro, entre as estações de Palestina e Buriti, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta e seis metros e noventa centímetros (636,90 m), setenta e sete graus e seis minutos sudeste (77º 06’ SE); seiscentos e trinta e dois metros (632 m), trinta e três graus nordeste (33º NE); seiscentos e cinquenta metros (650m), trinta e seis graus noroeste (36º NW); trezentos e noventa e sete metros e vinte centímetros (397,20 m), setenta e sete graus e treze minutos noroeste (77º 13’ NW); mil e vinte metros 1.020 m), onze graus sudoeste (11º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.440,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1947, 126º da Independência, 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho