DECRETO N. 22.879 – DE 30 DE JUNHO DE 1933 (*)
Estabelece as categorias de 1º e 2º comissarios da Marinha Mercante, em substituição da de comissarios atualmente existente e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que Ihe expôs o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha :
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as categorias de 1º e 2º comissarios da Marinha Mercante em substituição da de comissarios atualmente existente.
Art. 2º Aos sub-comissarios que se matricularam nas Capitanias dos Portos anteriormente á data em que entrou em execução o Regulamento da Escola de Marinha Mercante, aprovado pelo decreto n. 19.136, de 13 de março de 1930, e aos praticantes de comissarios que contarem um ano de embarque e tenham concluido ou venham a concluir o curso da referida escola, deve ser expedida, mediante requerimento dos interessados, carta de 2º comissario sem nenhuma outra formalidade ou exigencia além da pagamentos emolumentos exigidos para a obtenção das cartas de seguntos pilotos e de outras taxas previstas em lei.
Art. 3º Aos segundos comissarios cabem os encargos, atribuições e responsabilidades que, a bordo dos navios mercantes, competiam aos sub-comissarios na fórma das disposições então vigentes.
Art. 4º A carta de 1º comissario será conferida aos segundos comissarios que contarem um ano de embarque nesta ultima categoria e satisfizerem os requisitos presentemente exigidos para o exercício da função de comissario pelo regulamento da referida escola,
Art. 5º Os atuais comissarias passarão, mediante apostila na respectiva carta, a denominar-se primeiras comissarios, não podendo despachar sem preenchimento desta formalidade, que tem por fim a uniformização da classe a que pertencem, a bem do serviço dos navios mercantes.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
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(*) Decreto n. 22.879, de 30 de junho de 1933 – Retificação públicada no Diario Oficial de 15 de julho de 1933:
No art. 2º, onde se lê: “...e os praticantes de comissarios”, leia-se: “ ... e aos praticantes de comissarios...”