DECRETO N. 22.883 – DE 4 DE JULHO DE 1933
Autoriza Diogo Martins Ribeiro Junior, sem privilegio, a contratar com os proprietarios das terras do Morro do Serrote, no municipio de Iguape, Estado de S. Paulo, a exploração de uma jazida de barita, existente nas mencionadas terras, e bem assim, a organizar, si tanto fôr preciso, uma sociedade para exploração dos respectivos contratos.
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Diogo Martins Ribeiro Junior, a contratar com os proprietarios das terras do Morro do Serrote, no municipio de Iguape, Estado de S. Paulo, a exploração de uma jazida de barita existente nas mencionadas terras, e a organizar uma sociedade para êsse fim, se assim julgar necessario mediante as seguintes condições:
I) – O prazo para a celebração dos contratos é de seis (6) mêses, contados da data da Publicação dêste decreto;
II) – Contratadas que sejam as terras, o concessionario apresentará ao Ministerio da Agricultura, as certidões dos respectivos contratos, juntando mapa que loque a área contratada, expressa esta área em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os átos praticados, para o efeito determinado no art. 2º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
III) – O prazo para a organização da sociedade é de um ano, contado da data da publicação deste decreto, devendo ser previamente submetidos á aprovação do Governo as respectivas bases: – Séde, fins, capital social, previsões fixa doras dêsse capital, reservado no minimo sessenta por cento, (60%) ao capital brasileiro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.