DECRETO N

DECRETO N. 22.884 – DE 4 DE JULHO DE 1933

Transfere ao Departamento Nacional do Trabalho, com a competencia conferida ao Conselho Nacional do Trabalho pelo art. 17, do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1934, as atribuições e encargos para a execução do mesmo regulamento, e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º As atribuições e encargos cometidos ao Conselho Nacional do Trabalho para a execução do art. 3º, e seu paragrafo, do decreto n.19.482, de 12 de dezembro de 1930, e da outras disposições concernentes á mesma materia, afim de que todos os individuos, empresas, associações, sindicatos, companhias e firmas comerciais ou industriais que exploram qualquer ramo de comércio ou indústria ocupem, entre os seus empregados, de todas as categorias, 2/3 (dois terços), pelo menos, de brasileiros natos, são transferidos ao Departamento Nacional do Trabalho, juntamente com a competencia conferida aquele instituto pelo regulamento anexo ao decreto número 20.291, de 12 de agosto de 1931, não só no seu art. 17, como em outros dispositivos do mesmo regulamento.

Art. 2º Sem prejuizo da competencia que, na conformidade do art. 1º, é transferida ao Departamento Nacional do Trabalho, a fiscalização concernente a execução do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1931, fica extensiva a qualquer empregado no comércio, operario ou trabalhador, que, estando sindicalizado, seja especialmente autorizado a exerce-la por delegação do respectivo sindicato, bem como a todo funcionario público federal, estadual ou municipal, devendo o processo de qualquer infração verificada, obedecer ás prescrições do referido regulamento, combinadas com as do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933, no que lhe fôr aplicavel, para a respectiva punição.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.