DECRETO N

DECRETO N. 22.886 – DE 5 DE JULHO DE 1933

 Crea o cargo de Testamenteiro e Tutor Judicial

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

Atendendo á necessidade de atribuir a determinada pessoa, para maior eficiencia do exercicio do cargo de testamenteiro dativo, a inteira observancia da lei, no que concerne á execução dos testamentos e consequente prestação de contas, evitando-se, desta arte, as delongas que se observam na prática, para integral cumprimento das disposições de última vontade dos testadores;

Atendendo a que é necessario cometer privativamente no Juizo Orfanologico a atribuição de representar e defender os incapazez quando colidirem seus interesses com os dos seus representantes legais, ou no caso de ausencia ou inexistencia desses representantes, providencia que, por igual, se impõe nas liquidações comercias. e dissoluções de firmas individuais, onde sejam interessados ditos incapazes;

Decreta:

Art. 1º Fica creado o cargo de testamenteiro e tutor judicial na Justiça Local do Distrito Federal, de livre nomeação, entre os bachareis em direito, com quatro anos, pelo menos, de exercicio na advocacia, sob a vigilancia disciplinar do Procurador Geral do Distrito Federal, que lhe dará posse, observados no que lhe for aplicavel os preceitos da legislação vigente relativa ao Ministerio Público.

Art. 2º Como testamenteiro judicial promoverá a execução testamentaria, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de conjuge superstite e de herdeiro necessario, com observancia, no que for aplicavel, do disposto no capitulo XVII, tit. 3º, da livro IV, da Codigo Civil.

Art. 3º Como tutor judicial funcionará, no Juizo Orfanologico: I – na defesa dos interesses dos menores, sob patrio poder, no caso do art. 387 do Cod. Civil; II – nos processos de iniciativa do Ministerio Público, como defensor do suposto incapaz, e investida no cargo de curador definitivo, na falta de conjuge, ascendente ou descendente do interditado (Cit. Cod., arts 449 e 454, § 3º) .

Art. 4º No juizo cível funcionará nos processos de liquidação ou dissolução de firma individual, com as atribuições do curador especial a que se refere o art. 353, do Codigo Comercial.

Art. 5º Compete ao Procurador Geral do Distrito, para os casos de licença e férias do testamenteiro e tutor judicial, a nomeação interina, perdendo o funcionario afastado do serviço, em favor do substituto, as custas regimentais, no caso de férias e metade das percentagens e das custas, nas licenças, até um ano.

Paragrafo unico. Nos impedimentos acasionais e suspeições o testamenteiro e tutor judicial será substituido pelo liquidante judicial, de quem será o substituto reciproco.

Art. 6º Pelo cumprimento das encargos estabelecidos neste decreto perceberá o testamenteiro e tutor judicial a vintena da testamentaria, que lhe fôr arbitrada, na conformidade do art. 1.766 do Código Civil e pelos átos praticados nos juizos orfanologicos e civel, os emolumentos taxados no regimento de custas.

Art. 7º As disposições deste decreto entrarão em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel