DECRETO N. 22.931 – DE 12 DE JULHO DE 1933

Declara caducos os contratos concedendo a Fortunato Bulção favores para o desenvolvimento da indústria siderurgica e metalurgica

O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de navembro de 1930, e

Considerando que o Govêrno por decretos ns. 16.775 e 17.375, respectivamente de 13 de janeiro de 1925 e 15 de julho de 1926, e contratos firmados em 17 de fevereiro de 1925 e 19 de agosto de 1926, concedeu ao Sr. Fortunato Bulcão isenções de taxas e impostos no intuito de amparar e desenvolver a indústria siderurgica e metalurgica;

Considerando que, pela clausula XI do primeiro dos aludidos contratos, obrigou-se o contratante ou empresa que se organizasse a iniciar as construções dentro do prazo de seis mêses;

Considerando que não obstante o Govêrno já haver concedido duas prorrogações para conclusão das obras, não foram, elas siquer iniciadas;

Considerando que a Comissão Nacional de Siderurgia foi de parecer que não se concedesse nova prorrogação solicitada pelo Sr. Fortunato Bulcão;

Considerando que, nos termos da clausula XI do contrato referido, a não concessão da prorrogação solicitada importa na caducidade do contrato;

Considerando ainda, que nos termos da clausula XI, decretada a caducidade do contrato, fica o contratante obrigado a restituir ao Govêrno o valor de todas as isenções de taxas e impostos concedidos e á perda da caução de que trata a clausula XV, do contrato:

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados caducos os contratos firmados na Secretaría de Estado da Agricultura, em 17 de fevereiro de 1925 e 19 de agosto de 1926, entre o Govêrno Federal e o Sr. Fortunato Bulcão, regulando a concessão de favores para o desenvolvimento da indústria siderurgica e metalurgica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.