DECRETO N. 22.942 – DE 14 DE JULHO DE 1933
Reduz o programa de obras a serem executadas pela Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Baía.
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Baía, tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação e o parecer do consultor técnico do Ministério da Viação e Obras Públicas, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Das obras e instalações a que se refere a clausula 1ª, do termo de acôrdo autorizado pelo decreto número 18.855, de 25 de julho de 1929, serão executadas pela Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Baía, dentro do prazo contratual, as seguintes, consideradas imprescindiveis e inadiaveis:
.. | Ouro |
A – Quebra mar completo .......................................................... | 618:787$000 |
C – Dragagem, consolidação da fundação do cáes e aterro ........ | 1.180:000$000 |
E – Instalações: |
|
a) armazens aparelhados.......................................................... | 300:000$000 |
c) guindastes (2) para 3 toneladas ............................................ | 50:000$000 |
d) guindastes (2) para 1 ½ toneladas.......................................... | 46:000$000 |
Extra – flutuantes (4) substituindo 1 guidastes ............................ | 23:000$000 |
k) meios fios 600 m. a 5$000 .................................................... | 3:000$000 |
l) calçamento 9.000 m. a 8$000 ................................................. | 72:000$000 |
m) passeios 536 m2, a 7$000 ................................................... | 3:752$000 |
n) água e esgotos ..................................................................... | 5:000$0000 |
| 2.301:539$000 |
Administração 10 % ........................................................... | 230:153$900 |
| 2.531:692$900 |
(dois mil quinhentos e trinta e um contos seiscentos e noventa e dois mil e novecentos réis – ouro ). |
Art. 2º As demais obras e instalações previstas na citada clausula 1ª e orçadas em 2.542:218$800, ouro, (dois mil quinhentos e quarenta e dois contos duzentos e dezoito mil e oitocentos réis, ouro), ficam adiadas por tempo indeterminado, a juízo do govêrno.
Art. 3º E’ permitido á Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Baía, dispor do material e aparelho destinados tanto aos trabalhos em terra como ao serviço maritimo que vão ficar sem proxima utilização, a juizo do Departamento Nacional de Portos e Navegação e dêsde que sejam pagos os direitos aduaneiros dos que tenham sido importados com isenção.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1933; 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas
José Américo de Almeida